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Processo Civil

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Por:   •  13/3/2014  •  1.171 Palavras (5 Páginas)  •  230 Visualizações

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EXÉRCÍCIOS

1. O que são as condições de ação e quais são os efeitos se não forem observadas no processo?

Com base no art. 267, VI, são três as condições da ação.

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; qualidade para agir.”

Possibilidade jurídica do pedido não está relacionada com o acolhimento ou rejeição (mérito), mas sim admissão do pleito no ordenamento jurídico, dizendo respeito à pretensão. Quando em abstrato se inclui entre aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. A falta desta causa inépcia da inicial e extinção do processo, sendo defeito insanável.

O interesse de agir é um interesse secundário, instrumental, subsidiário de natureza processual, consistente no interesse ou necessidade de obter uma providência jurisdicional, quanto ao interesse substancial contido na pretensão. O que move a ação é o interesse na composição da lide (interesse substancial). A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos da lide e as partes (excetua-se a legitimação extraordinária- substituição processual). O autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Em relação a este deverá corresponder a legitimação para contradizer em relação ao autor. É também defeito insanável.

Assim, a falta de qualquer das condições da ação importará na carência desta mesmo que não seja detectada de início. Ou seja, até mesmo na sentença, ausente uma ou mais das condições da ação haverá o que se denomina carência da ação, não se configurando uma sentença de mérito.

Declarando o autor carecedor da ação o juiz extinguirá o processo. A hipótese única de sanação é no litisconsórcio necessário. Deixando o autor de chamar a juízo todos os interessados, o magistrado antes de decretar a extinção do processo deve possibilitar ao autor a correção dessa falta.

2. Quais são e o que são os pressupostos processuais?

Pressupostos processuais são os requisitos mínimos necessários para o estabelecimento de uma relação jurídica processual válida e regular. Dizem respeito ao processo comum um todo ou a determinados atos específicos, divergindo, neste ponto, das condições da ação, que não dizem respeito ao meio e sim à possibilidade de atingir o fim do processo, o exercício da jurisdição.

Os pressupostos processuais se subdividem em:

- Pressupostos processuais de existência: a doutrina elenca dentre os pressupostos processuais de existência: a petição inicial; juiz regularmente investido na jurisdição; citação; e, por fim, a capacidade postulatória.

- Pressupostos processuais de validade: a doutrina, em relação aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo, não se restringe a apontá-los, fazendo também competente divisão destes, em objetivos e subjetivos. Em relação aos pressupostos de validade objetivos, estes se subdividem em extrínsecos e intrínsecos.

Extrínsecos: A ausência de coisa julgada; ausência de litispendência; ausência de perempção.

Intrínsecos: A petição inicial apta; citação válida; regularidade procedimental.

Em contrapartida, são pressupostos subjetivos: juiz imparcial; intimação obrigatória do Ministério Público, quando deva atuar no feito; ausência de colusão entre as partes etc.

3. O que é e como se processa a liquidação judicial?

A liquidação judicial é aquela contenciosa, procedida na Justiça, divergindo, assim, da extrajudicial e da amigável, é cabível nos casos de titulo judicial, se justifica para os casos em que a sentença seja ilíquida, tendo em vista que para promover a execução o título deverá ser líquido, certo e exigível.

Para Alexandre Freitas Câmara a liquidação de sentença é o Instituto processual destinado a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação, haja vista que a sentença genérica não foi capaz de outorgar. Determina-se assim, o que se denomina quantum debeatur, conferindo ao título o requisito faltante: a liquidez.

A liquidação procederá:

Da liquidação por simples cálculos (Art. 475-B)

Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos os elementos necessários à fixação do “quantum debeatur”, trazendo-se nesta fase, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos.

A CLT dispõe “por cálculo”, sem acrescentar “do contador”.

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