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Processo Civil

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Por:   •  29/3/2014  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  287 Visualizações

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ETAPA 1 - PASSO 1

2.1 Conceito de Tutelas de Urgência

A tutela jurisdicional urgente é a providência imediata e efetiva de entrega do bem da vida ou do acautelamento deste. Antes do provimento final, do término do feito, o demandante já pode ter uma manifestação judicial em torno do seu pleito, em verdadeira cognição sumária, ante as implicações fáticas postas.

Conceituam-se as tutelas antecipadas e cautelares, como sendo aquelas destinadas a salvaguardar o direito pleiteado, privando-o de riscos à sua consumação, ou seja, configuram-se como pertencentes a um grande complexo jurídico das Tutelas de Urgência. A Tutela de urgência é gênero que compreende duas espécies: Antecipação de Tutela e Medida Cautelar (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR. CURSO DE PROCESSO CIVIL. V.II. 48 ed. 2013).

Por tutela se entende proteção. Já a Urgência a situação fática que requer uma intervenção imediata. Configura-se uma resposta de plano do Estado-juiz, ou seja, antes do provimento final, para afastar situações de risco do dano a efetividade do processo, que decorrem da sua inevitável demora.

A característica principal é a provisoriedade: a decisão é tomada de plano para evitar danos graves e de dificil reparação.

A tutela cautelar exige apenas, em cognição sumária, a prova de dano grave e de dificil reparação e a plausibilidade das alegações. Já a tutela antecipada possui requisitos probatórios mais rígidos, como verossimilhança das alegações e prova inequívoca, previstos no art. 273, do CPC.

De acordo com Humberto Theodoro Júnior:

Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. [9]

Diz o brilhante doutrinador Lobo que "antecipar a tutela nada mais é do que dar a gozar dos efeitos do bem da vida perseguido, de modo precoce e provisório, antes mesmo de ter sido levada a efeito a tutela em sua plenitude, e antes da prestação imediata – sentença".

Na lição de Cintra, Grinover e Dinamarco, a atividade cautelar:

Foi preordenada a evitar que o dano oriundo da inobservância do direito fosse agravado pelo inevitável retardamento do remédio jurisdicional (periculum in mora). O provimento cautelar funda-se antecipadamente na hipótese de um futuro provimento jurisdicional favorável ao autor (fumus boni iuris): verificando-se os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o provimento cautelar opera imediatamente, como instrumento provisório e antecipado do futuro provimento definitivo, para que este não seja frustrado em seus efeitos.

Uma questão-chave da tutela cautelar é o conceito de satisfação das pretensões, pois constitui o ponto de partida a separação dogmática entre satisfação e cautela.

Sob o prisma jurídico processual, o termo satisfação abriga várias acepções, pois permite aceitar seu uso para designar satisfação do interesse genérico processual. Este se apresenta em todas as demandas que são asseguradas por medidas cautelares, portanto tais

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