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Processo Civil

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Por:   •  25/4/2014  •  2.948 Palavras (12 Páginas)  •  930 Visualizações

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TAE – 2º BIMESTRE

I - Obrigação de fazer e não-fazer

1. O cumprimento de uma sentença que determina uma obrigação de fazer se faz por meio de processo executivo autônomo. F – EM REGRA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE FAZ NO MESMO PROCESSO.

2. Para a imposição da multa pelo não adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença há a necessidade de citação do devedor, não obstante esta poder estar inserida na própria sentença condenatória. F – JÁ HÁ O PROCESSO ONDE O JUIZ IMPOS A MULTA, ENTÃO NÃO HAVERÁ CITAÇÃO.

3. Pode o juiz determinar medidas que busquem alcançar o resultado equivalente do adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença. V – ARTIGO 461 DO CPC.

4. A imposição de multa para forçar o devedor a adimplir com sua obrigação imposta no título judicial ou extrajudicial só é possível para o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer. F – também é possível nas obrigações de entregar

5. A desobediência à determinação de cumprimento de uma obrigação de fazer imposta por título executivo se converte em perdas e danos ou, a critério do credor, pode ser adimplida por terceiro, salvo se a referida obrigação se mostrar personalíssima, não podendo ser executada por outra pessoa. V

6. No ordenamento jurídico pátrio não há a previsão para a transformação do cumprimento da sentença para adimplemento de obrigação de fazer em execução de quantia certa. F – quando ela é convertida em perdas e danos

7. No procedimento de escolha do terceiro que irá cumprir com a obrigação objeto do processo de execução prevê o direito de preferência do credor com relação às propostas apresentadas.V

8. Se a imposição das astreintes não for suficiente para forçar o devedor a adimplir com sua obrigação, o juiz pode determinar a penhora dos bens do devedor. F – PENHORA É INSTITUTO REFERENTE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.

9. A execução em razão do inadimplemento de uma obrigação de não fazer segue o mesmo procedimento das execuções em razão de uma obrigação de fazer, uma vez que o objetivo do credor será o desfazimento daquilo que não era permitido pelo título executivo, salvo nos casos em que tal desfazimento se mostra impossível, restando ao credor reivindicar perdas e danos. V

10. Não é exigido nas execuções de obrigações de fazer ou não fazer a certeza, liquidez e exigibilidade do título. F – REQUISITOS DE QUALQUER TÍTULO EXECUTIVO

11. Para a execução de uma obrigação de não fazer imposta em título executivo extrajudicial é prescindível a citação do devedor. F – É IMPRESCINDÍVEL PARA REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE FOI INSTAURADO

12. Na execução da obrigação de fazer ou não fazer imposta em título executivo extrajudicial, não há a possibilidade de imposição das astreintes para forçar o devedor a cumprir com sua obrigação. F – TAL DISPOSITIVO É REFERENTE AO PROCESSO DE EXCUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

13. O prazo para que o devedor cumpra a obrigação de fazer imposta por título judicial é determinado pelo juiz a seu critério, salvo se o próprio título não o determinar. F

14. A indenização por perdas e danos em razão da inadimplência do devedor em cumprir com sua obrigação de fazer é apurada por liquidação seguindo-se de execução por quantia certa. V

15. Quando a obrigação for pessoal, o credor pode exigir que outro seja escolhido para cumpri-la à custa do executado. F – SOMENTE SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOR PESSOAL (INFUNGÍVEL)

II - Obrigação de entregar coisa certa ou incerta

1. A individualização da coisa incerta é feita pelo credor em sua inicial desde que a escolha lhe caiba.V

2. O cumprimento de obrigação de entregar coisa incerta imposta por sentença, quando não cumprida pelo devedor no prazo assinado pelo juiz, permite a expedição, em favor do credor, de mandado de penhora e avaliação. F – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU IMISSÃO NA POSSE

3. Para o cumprimento de sentença que impõe uma obrigação de entregar, não pode o juiz fixar multa com o objetivo de forçar o seu adimplemento. F - ARTIGO 461-A DO CPC

4. A entrega da coisa faz com que a execução por título extrajudicial de obrigação de entregar seja necessariamente extinta. F - A EXECUÇÃO PODE ATÉ PROSSEGUIR PARA A COBRANÇA DE RESÍDUOS PECUNIÁRIOS

5. Não há previsão legal para a expedição de mandado de imissão na posse no processo de execução para a entrega de coisa.F - É EXPEDIDO QUANDO SE TRATAR DE BENS IMÓVEIS

6. O deposito da coisa objeto do processo de execução para a sua entrega não impede que o exeqüente a levante antes do julgamento dos embargos. F – SÓ É PERMITIDO O LEVANTAMENTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS

7. Não há a possibilidade de o processo de execução para a entrega de coisa se converter em execução de quantia certa para indenização por perdas e danos. F – SE A OBRIGAÇÃO SE MOSTRAR IMPOSSÍVEL

8. O perecimento do bem objeto da obrigação de entregar enseja a conversão da obrigação em perdas e danos, devendo o exeqüente propor ação cognitiva indenizatória. F – A COBRANÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR SE DARÁ NO MESMO PROCESSO

9. A concentração da obrigação faz com que a obrigação de entregar coisa incerta se torne obrigação de entregar coisa certa.V

10. Na execução para entregar coisa certa, o executado será citado para entregar o bem ou oferecer embargos no prazo fixado pelo juiz. F NO PRAZO DE DEZ DIAS.

III - Quantia certa – título judicial

1. A intimação do devedor para pagar a quantia determinada em sentença condenatória sob pena de aplicação de multa de 10% pode estar contida na própria sentença. V

2. A execução de quantia certa imposta por título judicial, diferentemente das obrigações de fazer e entregar coisa exige a apresentação de petição inicial, bem como a citação do executado. F – EXIGE PETIÇÃO PARA O SEU INICIO, MAS NÃO PETIÇÃO INICIAL E CITAÇÃO

3. Se o devedor não cumprir a determinação de pagar a quantia determinada em sentença, a execução poderá se dar de ofício. F – EXIGE PETIÇÃO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO

4. A petição do exeqüente, que dá inicio

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