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Processo Civil

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Por:   •  14/5/2013  •  9.630 Palavras (39 Páginas)  •  521 Visualizações

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PROCESSO CIVIL IV

(EXECUÇÃO)

RESUMO / RASCUNHO

TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

• EXECUÇÃO: ATIVIDADE PROCESSUAL VOLTADA PARA SATISFAÇÃO OU REALIZAÇÃO DE UM DIREITO JÁ ACERTADO, POR MEIO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, HAVENDO INADIMPLEMENTO.

Caracteriza-se a demanda executiva pela realização de atos pelo Estado através dos quais se exterioriza a atuação da sanção. Não há propriamente prática de atos de cognição (de conhecimento), uma vez que o direito já está consubstanciado no título executivo. Predomina-se a prática de atos destinados a obter o adimplemento de uma obrigação por parte do devedor, de forma a propiciar ao portador de um título executivo um resultado prático igual ou equivalente ao que ele obteria com o cumprimento voluntário da obrigação devida. Assim é que a oposição do devedor à execução por títulos extrajudiciais se dá fora do processo de execução, por meio da ação autônoma de embargos (art. 736, CPC).

Nesse sentido, o CPC apresenta dois requisitos como sendo necessários para qualquer execução (art. 580, CPC): o título executivo e o inadimplemento. A execução busca justamente a satisfação da obrigação contida no título, que pode ser advindo de um pronunciamento judicial (título executivo judicial, conforme rol do art. 475-N, CPC); ou formado extrajudicialmente, quando a lei elege documentos com força e certeza semelhante a de uma sentença (títulos executivos extrajudiciais, conforme rol do art. 585, CPC).

Sobre o inadimplemento (art. 389, CC), cabe ressaltar que somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que terá lugar a intervenção do órgão judicial para materialização forçada de direitos (art. 581, CPC). A noção de “execução forçada” (art. 566, CPC), portanto, contrapõe-se à idéia de execução voluntária ou cumprimento da prestação (adimplemento).

Frise-se, desde logo, que para que o credor obtenha satisfação de seu crédito, será de rigor, além da eficiência da máquina judiciária, a existência de bens no patrimônio do devedor, pois, de outro modo, não será possível alcançar o objetivo perseguido.

• ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

A designação do procedimento executivo aplicável, incluindo as disposições legais aplicáveis, depende da análise de alguns condicionantes: 1) Origem do título, se judicial ou extrajudicial; 2) Natureza da obrigação, se obrigação de pagar, de pagar dívida alimentar, de fazer, de não fazer e de entregar coisa; 3) Qualidade da parte, se envolvente particular ou Fazenda Pública.

• EXECUÇÃO FORÇADA (ART. 566, CPC)

O processo de execução busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título executivo judicial (art. 475-N, CPC) ou extrajudicial (art. 585, CPC). Assim, seu principal objetivo é propiciar ao portador de um título executivo um resultado prático igual ou equivalente ao que ele obteria com o cumprimento voluntário da obrigação devida.

Com as medidas de coerção, o Estado-Juiz procura motivar o devedor ao adimplemento, captando sua vontade. Consistem em pressões sobre a vontade do obrigado, impondo-lhe situações tão onerosas e inconvenientes que em algum momento seja para ele mais vantajoso cumprir do que permanecer no inadimplemento. Ex. Prisão civil; Multa cominatória por período de atraso.

As medidas de subrogação, por sua vez, levam à execução direta, em que há substituição da vontade do devedor, realizando o Estado, diretamente, a satisfação do devedor. Ex. Expropriação de bens do patrimônio do devedor, realizando-se a hasta pública (praça ou leilão).

• PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO CIVIL

Os princípios fundamentais do processo civil estão previstos na CF. Ex. Devido processo legal (art. 5, LIV, CF); Contraditório (art. 5, LV, CF); Razoável duração do processo (art. 5, LXXVIII, CF).

Não se pode negar a existência de contraditório na execução, ainda que de forma menos ampla. As partes têm o poder de influir nos resultados das atividades ali desenvolvidas. Ex. Possibilidade impugnação do laudo de avaliação.

Estudam-se, aqui, os mais relevantes princípios peculiares ao processo de execução:

1) Patrimonialidade (art. 591, CPC). A execução será sempre real (princípio da realidade da execução), incidindo exclusivamente sobre o patrimônio do executado; pelo que vedada à execução sobre a pessoa (art. 1, III, CF). Vale ressaltar a possibilidade de prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (art. 5, LXVII, CF), como meio coercitivo.

2) Realização da execução no interesse do credor (art. 612, CPC). Também chamado de princípio da disponibilidade. O credor deverá ter a seu favor o trâmite processual voltado, em regra, à agressividade patrimonial do devedor. Ex. Nomeação de bens realizada pelo credor (art. 475-J, § 3º, CPC e art. 652, § 2º, CPC).

3) Menor onerosidade possível ao executado (art. 620, CPC). Antes de tudo, o objetivo da execução consiste na satisfação do credor. Como freio ou limite a esse desiderato, aplica-se o princípio da menor onerosidade, como forma de que o processo se desenvolva de forma menos onerosa e prejudicial ao devedor. Ex. Proibição de arrematação de seus bens por preço vil (art. 692, CPC).

Todavia, registre-se que este princípio não pode significar a imunidade do devedor.

4) Cooperação processual. No sentido de que as partes têm que contribuir, solidariamente, para que a tutela jurisdicional seja rápida e justa. Ex. Indicação de valor incontroverso devido quando o executado alegue excesso de execução (art. 475-L, § 2º, CPC).

• REFORMAS PROCESSUAIS

A execução civil passou por intensa reforma legislativa, na linha do processo civil de resultados, notadamente para atender os reclames da comunidade jurídica, que sentia as conseqüências da falta de efetividade da jurisdição executiva.

SINCRETISMO PROCESSUAL (LEI 11.232/05)

A execução baseada em título executivo judicial (art. 475-N,

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