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Processo Civil

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Por:   •  15/5/2013  •  360 Palavras (2 Páginas)  •  423 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Aula 10 - Sentença: conceito, conteúdo e outros elementos fundamentais; juízo de retratação.

1. Considerações doutrinárias e entendimento jurisprudencial existente a respeito do conteúdo de sentença (art. 162, parágrafo 1º, CPC) e sua repercussão na esfera recursal. \ 2. Elementos essenciais à formação da sentença (arts. 458 e 164, CPC) e o princípio da congruência (arts. 460, 128 e 2º, CPC): vedação ao julgamento extra, ultra e citra petita. \ 3. Excepcionalidades do conteúdo da sentença, em tutela específica (arts. 461 e 461-A, CPC). \ 4. Sentença no procedimento sumaríssimo. \ 5. Invalidades em razão da ausência ou inadequação de cada um dos elementos essenciais à formação da sentença. \ 6. Sentença e o tratamento da matéria no Projeto de novo CPC (Projeto 166/2010).

1ª Questão. Foi instaurado processo judicial de que são partes Alfredo, como autor, e Francisco, como réu. Foram apresentados 2 (dois) pedidos em face do réu: indenização por danos morais e indenização por danos materiais. Em relação a 1 (um) deles, houve indeferimento da petição inicial, prosseguindo-se o processo em relação ao outro. Quanto a este (pedido), o réu foi citado e ofereceu contestação, com preliminares; o procedimento ordinário prosseguiu e foi proferida sentença. O pedido foi julgado procedente e em quantia superior àquela pleiteada pela parte. Contra a decisão foi oposto recurso de embargos de declaração, sob o fundamento de não enfrentamento, pelo juízo, das preliminares suscitadas e ainda suscitando o julgamento em quantia superior à pleiteada. O juízo não acolheu os embargos de declaração, sob o fundamento de que as preliminares são manifestamente improcedentes, em razão do que não havia necessidade de serem mencionadas na decisão. Não houve resposta aos Embargos, no que se refere ao argumento de condenação superior àquela pleiteada. Responda, justificadamente, cada uma das 4 (quatro) alíneas abaixo:

a) O referido indeferimento parcial da petição inicial encaixa-se na interpretação literal do art. 162, parágrafo 1º, CPC. Logo, a decisão em questão é considerada doutrinária e jurisprudencialmente como sentença? Pode-se dizer que, certamente, a decisão em questão seja classificada como “terminativa”, ou seja, sem resolução de mérito, diante da previsão do art. 267, I, CPC?

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