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Processo Civil

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Por:   •  2/6/2014  •  5.971 Palavras (24 Páginas)  •  255 Visualizações

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13.5 Da Prova testemunhal - arts. 400 a 419

Considerando que prova é a soma dos fatos produtores da convicção, apurados no processo, e que a prova dos fatos, em juízo, faz-se por meios pelo direito considerados idôneos para fixá-los no processo, veremos que a prova testemunhal é tida como um meio de prova idôneo capaz de comprovar a ocorrência ou não ocorrência dos fatos alegados no processo.

13.5.1 Conceito

Prova testemunhal, já retro mencionado, é um meio de prova idônea capaz de comprovar a ocorrência ou não ocorrência dos fatos alegados no processo. Através da reconstrução histórica os fatos são transportados para o processo por meio da narração de testemunhas.

Outrossim, a prova testemunhal é classificada como prova pessoal, haja vista que toda afirmação é pessoal e consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados.

13.5.2 Da testemunha

Testemunha é uma pessoa distinta dos sujeitos processuais que, "convidada" - na forma da lei - por ter conhecimento do fato ou ato controvertido entre as partes, depõe sobre este em juízo, para atestar a sua existência. Suas declarações, que devem ser feitas com a consciência de dizer a verdade, versam sobre fatos cujo conhecimento adquiriu pelos seus próprios sentidos.

São elementos característicos da testemunha:

a) é uma pessoa física;

b) é uma pessoa estranha ao feito;

c) é uma pessoa que deve saber do fato litigioso;

d) a pessoa deve ser chamada a depor em juízo;

e) a pessoa deve ser capaz de depor.

Testemunha: "é a pessoa capaz e estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso".

O art. 339 CPC elenca que "ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade". Desta forma, podemos concluir que a pessoa, seja cidadão ou estrangeiro residente no país, tem a obrigação de testemunhar em juízo.

De acordo com o art. 405 CPC "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas". O §1.º do art. 405 dispõe sobre os incapazes de testemunhar; o §2.º relaciona as pessoas impedidas de depor; e o § 3.º dispõe sobre os suspeitos de testemunhar.

Torna-se obrigatório à pessoa testemunhar desde que regularmente convocada, dando-lhe ciência do lugar, dia e hora em que deverá comparecer. Pode ser por intimação (art. 412) ou independentemente de intimação (art. 412, §1.º). No art. 411 o CPC concedeu a certas pessoas a prerrogativa de serem ouvidas em sua residência ou onde exercerem as suas funções. Preceitua o art. 412, parte final que "Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento".

A testemunha não poderá recusar-se a depor, salvo se o seu depoimento não for tomado pelo juiz (art. 413 e 416). Poderão e deverão escusar-se a depor, quando a obrigação de testemunhar colidir com os deveres mais fortes e que em razão do interesse público sejam protegidos, ou quando do depoimento resultarem graves danos a parentes próximos (art. 414, § 2.º e art. 406). Desatendendo, emotivamente ou sem justa causa, à obrigação de depor, estará sujeita a testemunha a sanções.

Iniciando a inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (art. 415), sob pena de incorrer na sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (§ único).

Delineado pelo art. 407, § único "é lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas" e ainda "quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes".

13.5.3 Da produção de prova testemunhal

Reiterando, o momento para requerimento da prova testemunhal no rito ordinário é o da petição inicial para o autor, e na contestação para o réu (art. 282, IV, e 300). Nas ações de rito sumário será na peça inicial para o autor e para o réu será de até 48 horas antes da audiência (art. 276 e 278, § 2.º). Nada obsta, porém, propô-la em outro momento, quando a necessidade dessa surgir no curso do processo, através de fato superveniente.

Os atos de produção de prova testemunhal são os que se processam perante o juiz da instrução, na audiência, e consistem, especialmente, nos que se referem à inquirição da testemunha.

Conforme o comando do art. 413 CPC, "o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras". Antes de depor proceder-se-á à qualificação da testemunha, que constará do termo de depoimento (art. 414 CPC).

Qualificada a testemunha, e tendo a parte fundados motivos para considerá-la entre as que não podem depor, poderá de imediato opor-lhe contradita. "É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento e a suspeição" (art. 414, § 1.º).

Sendo provados ou confessados os fatos argüidos pela parte contraditada, o juiz não tomará o depoimento da testemunha, salvo quando, impedida ou suspeita, o depoimento for estritamente necessário.

"Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado" (art. 415). "O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade" (art. 415, § único).

A função de inquirir a testemunha cabe exclusivamente ao juiz.

A substituição de testemunha, uma vez arrolada, só pode ser feita em caso de falecimento, por enfermidade e por mudança de residência, após não ter sido encontrada por oficial de justiça. A regra é a oitiva de testemunhas em audiência, salvo as ouvidas antecipadamente. Sempre que houver a participação do ministério público, na qualidade de fiscal da lei, pergunta ele após as partes.

Finalizando, pode o juiz de ofício determinar a oitiva de testemunha referida por outra em seu depoimento e a acareação entre as testemunhas e partes (art. 418).

13.6 Da prova pericial - arts. 420 a 439

13.6.1 Conceito e modalidades

É o meio de prova destinado a trazer aos autos elementos de convicção dependentes

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