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Processo Civil

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Por:   •  31/5/2013  •  971 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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Contrato de Empréstimo - Comodato e Mútuo

É o contrato pelo qual um pessoa entrega a outra, gratuitamente, uma coisa, para que dela se sirva, com a obrigação de restituir; duas são suas espécies: o comodato e o mútuo.

Comodato é o contrato unilateral, a título gratuito, pelo qual alguém entrega a outrem coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída; infere-se dessa definição os traços característicos: contratualidade, visto ser um contrato unilateral, gratuito, real e intuitu personae; infungibilidade e não consumibilidade do bem dado em comodato; temporariedade; obrigatoriedade da restituição, da coisa emprestada.

Obrigações do comodatário: a) guardar e conservar a coisa emprestada com se fosse sua; b) limitar o uso da coisa ao estipulado no contrato ou de acordo com sua natureza; c) restituir a coisa emprestada in natura no momento devido; d) responder pela mora; e) responder pelos riscos da coisa; f) responsabilizar-se solidariamente, se houver mais comodatários.

O comodante tem como obrigações não pedir restituição do bem, pagar as despesas extraordinárias e necessárias e responsabilizar-se, perante o comodatário, pela posse útil e pacífica da coisa dada em comodato.

Ter-se-á a extinção do comodato com o advento do prazo convencionado, a resolução por inexecução contratual, a resilição unilateral, o distrato, a morte do comodatário e com a alienação da coisa emprestada.

Mútuo é o contrato pelo qual um dos contraentes transfere a propriedade de bem fungível ao outro, que se obriga a lhe restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade; é um contrato real, gratuito e unilateral; possui ainda as seguintes características: temporariedade; fungibilidade da coisa emprestada; translatividade de domímio do bem emprestado; obrigatoriedade da restituição de outra coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em nosso direito desde que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a faixa de 12% ao ano.

As obrigações do mutuário são restituir o que recebeu em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado e pagar os juros, se feneratício o mútuo.

Os direitos do mutuante são exigir garantia de restituição, reclamar a restituição e demandar a resolução do contrato se o mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros.

A extinção do mútuo opera-se havendo vencimento do prazo convencionado, as ocorrências das hipóteses do art. 1264, resolução por inadimplemento das obrigações contratuais, distrato, resilição unilateral por parte do devedor e a efetivação de algum modo terminativo previsto no próprio contrato.

Aspectos da Empreitada

Com referência à empreitada por medição, o artigo 614, § 2º, prevê que após efetivada a medição, tem o dono da obra 30 dias para reclamar dos vícios ou defeitos (aqui as apalavras são sinônimas) da obra. Essa reclamação (tecnicamente chamada de denúncia) deve ser realizada pelo próprio dono da obra ou por aquele responsável pela fiscalização. Decorridos 30 dias, sem qualquer reclamação, o dono da obra perderá o direito de reclamar desses vícios. Duas exceções são previstas: aquela relativa aos vícios de solidez e segurança que seguem a regra própria do artigo 618 e à relativa aos vícios ocultos prevista no artigo 441 do Código Civil de 2002.

Estamos diante da boa-fé objetiva (como dever ético de conduta). Não há uma obrigação contratual de denúncia dos vícios como elemento essencial do contrato de empreitada. Mas, como desdobramento do dever de lealdade, deve o dono da obra informar o empreiteiro sobre os vícios que eventualmente existam nas partes da obra que foram medidas.

A pessoa

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