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Processo Civil

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Por:   •  29/9/2014  •  954 Palavras (4 Páginas)  •  326 Visualizações

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1)-QUAL O CONCEITO DE JURISDIÇÃO:

É a realização do Direito por um terceiro imparcial em uma situação concreta. Trata-se de uma das funções do Estado.

É o poder que o Estado detem para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da Lei.

No sentido coloquial, jurisdição é a área territorial (município, estado, região, pais) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juizo. A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função, desde que exista autorização constitucional.

Jurisdição é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em determinada área. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas.

2)-QUAIS OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS? EXPLICAR CADA UM DELES.

3)-QUAIS AS CARACTERISTICAS DA JURISDIÇÃO? EXPLICAR CADA UMA DELAS.

SUBSTITUTIVA: O magistrado por meio da aplicação da lei ao caso concreto, força o devedor a cumprir a obrigação que deveria ter sido voluntariamente adimplida (de pagar soma em dinheiro, de fazer ou de não fazer ou de dar coisa), o que é sobremaneira acentuado na jurisdição executiva. (O MAGISTRADO AGE EM LUGAR DO DEVEDOR).

INDECLINÁVEL: Só pode ser desempenhada pelo JUIZ NATURAL, investido pelo Estado na função para solucionar conflitos de interesses, segundo as regras de competência que emanam dos arts. 92 e SS da CF. O magistrado competente para julgar determinada ação é obrigado a sentenciar, não poendo se negar a fazê-lo sob a alegação de inexistência de lei, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (art. 126 do CPC). O orgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar determinada demanda não pode remetê-la a outro representante do mesmo Poder (a não ser em situações excepcionais, como ocorre diante da conexão, por exemplo).

PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA: Só exerce a função jurisdicional nos limites territoriais da Comarca em que atua, não podendo praticar atos nos limites territoriais da Comarca em que outro magistrado atua. Esse princípio não é de aplicação absoluta, já que, por exemplo, o magistrado pode determinar o aperfeiçoamento da citação postal de réu residente e domiciliado em território diverso daquele onde exerce as suas funções, em respeito aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

EXCLUSIVIDADE DA JURISDIÇÃO: Aptidão para a coisa julgada material. Somente a atividade Jurisdicional tem a capacidade de tornar-se indiscutível. Única função do Estado que pode ser definitiva.

IMPARCIALIDADE DA JURISDIÇÃO: Terceiro que é estranho ao conflito. Não pode ser interessado no resultado do processo.

MONOPOLIO DO ESTADO: Só o Estado pode exercer a jurisdição. Estado é que julga e que diz quem pode julgar. Não precisa ser um órgão estatal julgando. Por esse motivo, a arbitragem é jurisdição, porque foi o Estado que disse quem julga.

INERCIA: A jurisdição age por provocação, sem a qual não ocorre o seu exercício. Está praticamente restrita a instauração do processo, porque, depois de instaurado, o processo dever seguir por impulso oficial.

UNIDADE DE JURISDIÇÃO: A jurisdição é uma, mas o poder pode ser dividido em pedaços, que recebem o nome de competência.

4)-QUAIS OS ESCOPOS (FINALIDADES) DA JURISDIÇÃO? EXPLICAR CADA UMA DELAS.

A)-SOCIAL (Pacificação social com justiça): nada mais é que tornar o conflito “irrelevante juridicamente”, sem deixar de levar em consideração que em função das garantias que envolvem essa atividade do Estado, as pessoas tendem a aceitar suas decisões e, portanto, muitas vezes colocam fim aos conflitos, com a definitividade da decisão jurisdicional.

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