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Processo Civil

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Por:   •  4/12/2014  •  1.958 Palavras (8 Páginas)  •  297 Visualizações

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Questões:

1) Pode o juiz do inventário conceder (a) medida cautelar? (b) tutela antecipada? Responda fundamentadamente, indicando os dispositivos legais e entendimentos doutrinários pertinentes.

Com base no dispositivo legal do artigo 797 do CPC a medida cautelar de ofício, só será cabível em casos excepcionais e expressamente autorizados. Contudo, medida cautelar ex officio poderá ser concedida pelo juiz nos processos de conhecimento ou de execução, em qualquer situação de excepcionalidade, uma vez presentes os requisitos genéricos para a concessão da tutela acautelatória(aparência do direito e perigo de dano ao processo), devendo o juiz dar ao artigo 797 do Código de Processo Civil uma interpretação ampliativa.

2) Face à impetração de um Mandado de Segurança, com antecipação de tutela, por SANDRO DIAZ, em face de Município de Carmo, buscando a concessão de gratificação, fornecida a todos os servidores daquele município e injustificadamente negada ao autor, também servidor, o Juiz concede liminar inaudita altera parte, intimando o ente público para que efetue o pagamento em tela. Indaga-se: Foi correta a decisão do magistrado? É possível a concessão de liminares inaudita altera parte em face de entes públicos?

O Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade declarou ser constitucional a Lei nº 9.494/1997. Com isso, ficou expressamente vedada a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos, de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens, até que se tenha o trânsito em julgado da decisão de mérito, além de outras Leis que abordam o mesmo tema.

Contudo, apesar das vedações consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, os argumentos que existiam para uma vedação geral da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública estão ultrapassados, são três os principais.

Primeiro, o reexame necessário, previsto no caput do artigo 475, do CPC, que além de ser exigido nas sentenças de mérito e não nas decisões interlocutórias, não impede a execução provisória de sentença, conforme previsto no §3º, do artigo 14, da Lei 12.016/2009 (nova Lei do Mandado de Segurança).

Segundo, a necessidade do trânsito em julgado para a expedição de precatório, sendo tal argumento aplicável apenas obrigações de pagar quantia e inaplicável nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas demandas em que se busca a condenação em entregar medicamentos, inclusive com o bloqueio de verbas públicas, dispensando o pagamento por precatório, conforme segue a ementa do acórdão abaixo:

A antecipação de tutela pode ser concedida ex officio?

A resposta a esta questão não é pacífica na doutrina e jurisprudências pátria. Há fortes argumentos para todos os gostos. Na visão majoritária, apresenta-se o doutrinador Alexandre de Freitas Câmara, ensinando que a exigência de requerimento da parte é consentânea com o princípio da demanda, não podendo o órgão jurisdicional conceder a parte o que não foi pleiteado. Discorre, ainda, que tal exigência deve-se, também, ao fato de na hipótese de a tutela antecipada ser indevida e causar danos à parte contrária, o autor da ação ter que responder pelos danos causados, o que não seria possível caso a antecipação dos efeitos da tutela fosse deferida por uma decisão judicial ex officio (2.004, p. 451). Apegam-se, então, aos princípios da demanda, ou iniciativa da parte, da adstrição do Juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 2° e 128, do diploma processual civil.

Porém, vozes eloquentes, ainda minoritárias, surgem no sentido contrário, entendendo ser perfeitamente possível ao Magistrado conceder a tutela de urgência sem o pleito da parte beneficiária. Neste sentido, Fernando Luís França (2003, p.178). Para a defesa da tese, invocam o intuito protelatório e abuso de defesa pelo réu, em verdadeiro assédio processual, fundamentando o deferimento, também, no poder do Magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 125, do CPC, bem como na aplicação de normas que permitem a entrega da medida cautelar de ofício, conforme art. 797 e 798, do mesmo codex, e art. 4º da Lei nº 10.259/01, consubstanciado no poder geral de cautela.

Nesta linha, apegam-se ao aspecto constitucional do direito de ação, insculpido no art. 5°, XXXV, da CF, pugnando pela efetiva e adequada efetivação da tutela como direito fundamental.

Dentro desta perspectiva e, indo além, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, vejo que a interpretação literal do dispositivo previsto no art. 273, do CPC, data vênia, não é a melhor, não obstante os argumentos expendidos pela doutrina majoritária. Atualmente, pela análise do referido dispositivo, e principalmente pela fungibilidade, até mesmo de mão dupla, entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, conforme previsto em seu § 7°, não seria demasiado adotar a posição de que o poder geral de cautela do Juiz é amplo, não ficando reservado somente as cautelares, mas sim, todas as vezes que fosse necessário a intervenção estatal de urgência, ainda que sem pedido da parte. Isto é dar efetividade constitucional ao direito fundamental de ação e tudo o que dele decorrer.

Visualiza-se tal situação, na prática, em demandas envolvendo pleito de natureza alimentar ou mesmo previdenciária, em que a própria subsistência do alimentando ou segurado está em jogo, salvaguardando a tão falada dignidade da pessoa humana. Neste sentido já há algumas decisões dos Tribunais:

3) Perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, SP, tramita o processo de ação de cobrança movida por Condomínio Edifício Vila Real em face do Espólio de Marco Antonio e Outros, cuja sentença, já transitada em julgado, condenou os réus ao pagamento das prestações condominiais indicadas na petição inicial e mais aquelas vincendas enquanto durar a obrigação (art. 290, CPC). No momento, a sentença está em fase de cumprimento. Segue-se, porém, que outra ação de cobrança foi proposta pela autora em face dos mesmos réus, objetivando, também, a condenação ao pagamento de despesas condominiais, distribuída esta para a 39ª Vara Cível do Foro Central da mesma Comarca, sendo, porém, requerida pela autora a remessa dos autos ao Juízo da 4ª. Vara Cível, por entendê-lo prevento, por conexão, pleito que não foi atendido

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