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Processo Civil

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Por:   •  16/9/2013  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  478 Visualizações

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1)O que é Jurisdição?

A palavra jurisdição vem do latim ius (direito) e dicere (dizer), querendo significar a “dicção do direito”, correspondendo à função jurisdicional.

A jurisdição é a atividade do estado exercida pelo juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos, é o poder que o Estado detém para fazer a aplicação do direito a um caso determinado, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. No exercício desta função, o juiz não atua espontaneamente, devendo ele ser provocado (Ne procedat iudex ex officio), por quem tenha interesse em lide.

Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. A Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes.

Art. 1 .ºCPC A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Art. 2.ºCPC Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

2)Conceitue Jurisdição Contenciosa.

É a jurisdição propriamente dita, isto é, aquela função que o Estado desempenha na pacificação ou composição dos litígios, É exercida em face deste quando há controvérsia (inter nolentes) entre as partes, a ser solucionada pelo juiz.

A jurisdição contenciosa supõe um juízo, sobre uma vontade concernente ás partes e a substituição da atividade das partes pelo órgão público, seja no afirmar na existência daquela vontade, seja no fazer quanto for necessário, a que se consiga o bem garantido pela lei. Assim a jurisdição supõe de um lado a expectativa de um bem da vida em face de outra. Onde esse bem pode ser uma prestação, um efeito jurídico, um ato conservativo, etc. A jurisdição Contenciosa existe em: Atividade jurisdicional, composição de litígios, bilateralidade da causa, lides ou litígios e partes, autor e réu, jurisdição, ação, processo, legalidades estrita, há coisa julgada formal e material, revelia, contraditório ou a sua possibilidade.

3)Qual o conceito de jurisdição voluntária?

Jurisdição voluntária é aquela em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno de interesses privados, ou seja, quando o juiz se limita a homologar vontade dos interessados, ou quando ele decide, mas em face de interesses não litigiosos (Inter volentes), como se dá nas: nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou de fideicomisso etc.

Alguns doutrinadores tem reconhecido que esta não é a verdadeira, pois não apresenta jurisdição nem voluntariedade, pois não visam á resolução de “conflitos de interesses”, tutelando ao contrário, interesses não conflitantes. O que ocorre na jurisdição voluntária é a mera participação da Justiça em negócios privados, a fim de conferir-lhes validade, é, mais uma atividade administrativa do juiz. Por isso, na jurisdição voluntária não se considera processo, mas sim apenas uma medida administrativa (Maximilianus Cláudio Américo Füher, ob. cit. p. 15).

4)Qual as diferenças entre jurisdição contenciosa e voluntária?

A jurisdição quanto a sua forma ela pode ser contenciosa ou voluntária. A Jurisdição Voluntaria são aquelas ações em que não havendo controvérsia entre as partes não é necessário à intervenção do juiz, nela não há lide. Nesta espécie o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará em nome do Estado, administrando relações privadas, não possui partes, mais sim interessados. Já na Contenciosa ocorre o contrário. Há a presença da lide – conflito de interesses. Esta que por sua vez tem por objetivo a composição e solução de um litígio, esse objetivo é alcançado mediante aplicação da lei, onde o juiz outorga um ou outros dos litigantes o bem da vida tutelado, e os efeitos da sentença adquirem definitivamente, imutabilidade em frente ás parte e seus sucessores.

Para melhor explicar a diferença entre essas jurisdições, segue abaixo:

Jurisdição Contenciosa Jurisdição Voluntária

Atividade jurisdicional (substitutiva) Atividade administrativa ( não substitutiva)

Escopo para atuar a lei Escopo constitutivo

Existência de partes Existência de interesses

Produz coisa julgada Não há coisa julgada

Existe uma lide Existe um dissenso de opinião

5. Qual a definição de Processo?

Processo é o instrumento usado para se tornar efetivo um direito material, (este, pois não se efetiva sozinho por isso há uma relação de instrumentalidade entre material e processual) sendo ele um conjunto de atos, que cria uma relação jurídica, da qual envolve deveres, poderes, faculdades, ônus e sujeição das partes. Visualizamos o processo como um passo a garantia para a efetivação dos direitos. A grosso modo, dizemos que é a operação mediante a qual si obtém a composição da lide(Carnelutti).

O Processo se apresenta como um conjunto de atos que se desenvolvem preordenamente, e constitui uma relação jurídica que interliga os sujeitos processuais, impondo a todos uma atuação que no fim resultara na resolução do conflito por esta atuação.

6) O que é procedimento?

Um procedimento é a ação de proceder ou método de executar algumas coisas. Trata-se do conjunto sequencial de ações que permitem realizar um trabalho de forma correta e atingir uma meta.

Na área do direito, procedimento (ou rito) é o modus operandi, ou seja, o aspecto interior do processo, onde ocorre uma sucessão ordenada de atos processuais, dentro dos previstos em lei conforme a exigência de cada caso, pois, a cada tipo de processo a ele corresponderá um tipo correlato de procedimento.

Assim sendo, procedimento é o modo de proceder, é a atuação por tramites judiciais ou administrativos, de forma adequada a garantir o escopo do processo. É classificado como a exteriorização e o andamento do processo, podendo ser classificado em comum

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