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Processo Civil

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Por:   •  20/9/2013  •  928 Palavras (4 Páginas)  •  450 Visualizações

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ATPS – Processo Civil, ETAPA 2

• Passo 1:

Elaborar comentários fundamentados para embasar uma possível peça adequada para insurgir-se contra a competência escolhida por "'A”, considerando que “A” tenha ingressado com a ação na Comarca de Pirassununga/SP, na qualidade de advogado da empresa "Vá Com a Gente". O objetivo é insurgir-se contra a competência escolhida por “A”, apresentando fundamento em ao menos uma opiniao de doutrinador e uma jurisprudência.

Para tentar insurgir-se contra a competência escolhida por “A”, cabe analisar a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), onde prescreve-se que os Juizados Especiais Cíveis (JECs) têm competência para conciliar, processar e julgar causas cíveis de menor complexidade:

I – as causas cujo valor não excedam a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao de alçada.

A Lei nº 9.099/95 estabelece também que compete ao Juizado Especial promover à execução de seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, de valor não superior a 40 vezes o salário mínimo, observado no seu art. 8º.

Com relação às causas de valores que não excedam a 40 vezes o salário mínimo, observa-se ainda uma “competência elástica” do Juizado Especial Cível para processar e julgar as causas que não envolvam matéria de competência específicade outros órgãos jurisdicionais, como as ações de família, ações falimentares, dentre outras, e tão pouco aquelas excluídas da competência do Juizado, por força do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95.

Em relação a essa competência genérica do Juizado, poder-se-ia alegar que o valor da ação poderia exceder aos limites do JEC, conforme o inciso I do art. 3º da lei, mas sabe-se que o valor de alçada é considerado apenas para efeito de condenação e de conciliação, o que não obstaria a propositura da ação no foro de Pioassununga. Por outro lado, a sentença condenatória seria ineficaz apenas na parte que exceder a alçada estabelecida pela lei, mesmo porque a opção pelo procedimento das ações perante o Juizado Especial Cível importará em renúncia ao crédito excedente ao valor de alçada, excetuada a hipótese de conciliação, como ressalva o § 3º do seu art. 3º. Dessa forma, uma contestação de incopetência de foro pelo valor seria provavelmente inóqua e um tanto absurda pois, em príncipio a empresa demandada “vai com a gente” poderia se beneficiar do limite de valor.

Já o inciso II do aludido artigo firma a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as ações sumárias elencadas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, são de competência do Juizado Especial Cível as causas específicas de valor não excedentes a 60 salários mínimos, para fins de condenação:

a) - de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) - de cobrança aocondômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) - de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) - de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículos, ressalvados os casos de processo de execução;

c) - de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

e) - de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação

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