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Processo Civil I

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Por:   •  11/4/2014  •  1.812 Palavras (8 Páginas)  •  213 Visualizações

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1. Introdução

Este trabalho possui como objetivo esclarecer alguns conceitos doutrinários, posições e requisitos referentes aos assuntos, Sujeitos do processo e conceitos sobre Intervenção de Terceiros: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo, assistência.

2. Sujeitos do processo

2.1. Conceitos doutrinários sobre Sujeitos do processo

O processo no direito é necessariamente formal porque suas formas atuam como garantia de imparcialidade, legalidade e isonomia. A formalidade do processo também atua como impedimento à busca de interesses individuais e à prática de arbitrariedades por aqueles que estão no Poder. Por intercessão do processo o direito estabelece uma relação de cooperação entre as partes para a consecução de um objetivo comum, segundo a qual as partes estão interligadas por uma série de direitos, faculdades, obrigações, sujeições e ônus. Porém, o processo tem uma relação tríplice (Estado – autor – réu). O que cita Câmara:

“Uma configuração tríplice: estado, autor e réu. È preciso, porém, deixar claro, que esta configuração jurídica processual representa tão-somente um “esquema mínimo” o que significa dizer que outros poderão ingressar nesta estrutura, ter-se-á nessas hipóteses o fenômeno da pluralidade das partes.” (CÂMARA, Freitas Alexandre Lições de Direito Processual Civil, 2008, p. 135).

2.2 Estado

O Estado é o primeiro sujeito a ser analisado na relação processual o que se costuma designar como in casu, Estado-juiz. Sendo assim o juiz compõe a relação processual como representante do Estado, gerindo a relação processual entre as partes de maneira imparcial e com a função de solucionar e gerar pacificação social.

Assim sendo, o juiz deverá ser um terceiro que não possua nenhum interesse no conflito, que conduza o processo segundo as regras e princípios estabelecidos pela ordem jurídica e que permita às partes participarem amplamente e igualmente para a solução da contestação.

Cabe salientar ainda que o juiz será reputado ou suspeito quando se enquadrar em um dos termos do art.135 do Código do Processo civil, que são:

a) Amigo intimo ou inimigo capital de algumas das partes;

b) Qualquer das partes for credora ou devedora do magistrado;

c) Herdeiro presuntivo;

d) Receber dádivas antes ou depois;

e) Interessado por qualquer razão, em que o resultado lhe seja favorável;

f) Por motivo intimo.

2.3. Partes.

As Partes no processo são os sujeitos processuais que se encontrarem em contraditório, ou seja, contrapostos na relação processual e que terão sua esfera de direitos atingida pelo resultado alcançado ao final do processo. O autor é quem dá início à relação processual e o réu é aquele contra quem o processo é promovido.

É possível haver mais de uma pessoa em um ou em cada lado da relação jurídica processual, sendo denominado de litisconsórcio. Há o litisconsórcio necessário, caso em que sua existência é essencial para a validade e eficácia do processo e sentença. Há também o litisconsórcio unitário, segundo o qual os litisconsortes devem receber exatamente o mesmo tratamento no processo e sentença. É possível também a participação de terceiros na relação processual para substituir ou para acrescentar a alguma das partes.

Salvo em casos específicos como os exemplos da justiça trabalhista e da impetração de habeas corpus, o advogado é essencial à relação processual. É, em verdade, obrigatório às partes estarem devidamente representadas por um advogado. Esta função pode ser exercida pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público.

A qualidade de parte pode ser adquirida de quatro formas: pela demanda, pela citação, pela sucessão e intervenção voluntária, segundo. É importante ainda afirmar que o conceito de parte é de natureza unicamente processual, a titularidade da relação jurídica de direito material não pertence ao campo do processo embora nele exerça evidente influência, as partem possuem alguns deveres como os demais envolvidos no processo advogados escrevente oficiais de justiças etc. Cabendo a elas auxiliarem o Estado, no descobrimento da verdade e na efetivação das decisões judiciais.

2.3 Intervenção de Terceiros

A intervenção de terceiros é a atuação de pessoas estranhas ao processo, onde o terceiro é quem não faz parte, ou seja, é o ingresso de outro que não estava no processo. As intervenções de terceiros podem ocorrer sob cinco formas distintas, a saber: a assistência e a oposição, que são formas de intervenção voluntárias, e a nomeação a autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Prevê ainda o art. 499 do CPC, que toda vez que uma decisão ingressar na esfera de uma terceira pessoa, esta poderá interpor recurso como terceiro.

As modalidades de intervenção de terceiro são divididas em dois grupos: as intervenções espontâneas e as forçadas, na primeira o terceiro ingressa por vontade própria e na outra o ingresso do terceiro é provocado, sendo requerido por algumas das partes.

2.3.1 Assistência

Embora não esteja inserida no tópico do Código que trata da intervenção de terceiro a assistência é sem dúvida a mais saliente entre todas as espécies de categoria, nesta modalidade de intervenção o terceiro (assistente) ingressa na relação processual com o fim de auxiliar uma das partes originárias (assistido).

A assistência poderá ser simples ou adesiva e qualificada ou litisconsorcial. Será simples quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido); será litisconsorcial quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).

2.3.2 Oposição

Ocorre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal. Caso um dos opostos reconhecerem a procedência

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