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Processo Civil III

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Por:   •  30/8/2013  •  1.648 Palavras (7 Páginas)  •  627 Visualizações

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Resumo de Processo Civil III

Procedimento nos Tribunais

Tribunais > Órgãos jurisdicionais

Exceções:

Órgãos que integram os tribunais, mas tem função administrativa:

• CNJ – Conselho Nacional de Justiça

• CGJ – Corregedoria Geral de Justiça

• Conselho da Magistratura

Órgãos jurisdicionais – Todo tribunal tem competência originária e recursal. Existem ações que por lei ou regimento interno tem competência dos tribunais. Ação rescisória e ADIn são exemplos de ações que serão impetrada em tribunais e serão original.

No Rio de Janeiro, o tribunal tem o órgão pleno e o órgão especial. O pleno tem 180 desembargadores e o especial tem 25 desembargadores.

Existe o presidente do tribunal e seus órgãos fracionários. No TJ os órgãos fracionários são as câmaras (RJ – 20 câmaras cíveis e 8 câmaras criminais) e em cada câmara há 5 desembargadores.

No STJ e no STF os órgãos fracionários são as turmas.

O primeiro ato para o recurso é protocolizar no tribunal.

Se o litigante estiver em uma cidade onde não exista tribunal, ele pode protocolizar no PROGER de sua cidade, através do protocolo descentralizado, art. 547, § Único CPC.

A protocolização cria um número para o recurso e registra a data de entrada do recurso (tempestividade).

O segundo ato é a distribuição, art. 548, CPC. Segue os critérios da publicidade, alternatividade e sorteio. Este sorteio irá definir a Câmara e o desembargador relator que irá julgar o recurso. No RJ o sorteio é informatizado.

O desembargador relator irá ler o processo para fazer o relatório para os outros dois desembargadores que irão julgar o recurso.

Art. 557 CPC – Julgamento monocrático – Quando o recurso estiver em desconformidade com Súmulas e jurisprudências do STF, STJ e TJs, o relator não precisará fazer relatório, ele julgará sozinho, ou seja, negará provimento. O relator deverá justificar em qual Súmula ou jurisprudência se baseou para negar o provimento.

Em caso de engano do relator que julgou monocraticamente, cabe agravo, art. 557, § 1º CPC. Ex. Quando ele se justifica baseado em uma jurisprudência que não é predominante. O agravo tem prazo de 5 dias e tem por objetivo que aquela decisão monocrática seja submetida a um colegiado.

No § 1º - A do art. 557 CPC, acontece o inverso. O relator poderá julgar monocraticamente questões em conformidade com Súmulas e jurisprudências predominantes do STJ e do STF. Do TJ não, pois não está na lei.

Art. 504 CPC – Os despachos são irrecorríveis.

Art. 558 CPC – O relator poderá, a pedido da parte, que enquanto o recurso esteja em trâmite, suspender a decisão. Os requisitos para este pedido são os mesmos da tutela antecipada: “periculum in mora” e “fumus boni iuris”. Doutrinadores chamam esta suspensão de tutela antecipada recursal.

Se não for caso de julgamento monocrático ou de envio para o órgão especial, o relator deverá fazer o relatório.

Nos casos do art. 551 CPC, tratando-se de apelação, embargos infringentes e de ação rescisória, o desembargador relator deverá mandar o relatório para o desembargador revisor. Depois de revisado, o revisor pede para agendar a data do julgamento que é o “peço dia”.

Se não for caso de mandar para o desembargador revisor, o próprio relator pede para agendar data (“peço dia”).

O recurso é julgado pelo desembargador relator, desembargador revisor e pelo vogal.

Na Súmula 117 do STJ diz que não respeitado o prazo de 48hs após a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento, previsto no art. 552, § 1º CPC, acarretará nulidade.

Designada a data, faz-se a sessão de julgamento, onde acontece o pregão. Na sessão, o relator lê o relatório, sem expressar seu voto. O relator dá a palavra aos advogados para fazerem a sustentação oral. O art. 554 CPC diz que se o recurso for embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, os advogados não poderão fazer sustentação oral. A partir daí, acontece a votação. Quando a votação ficar empatada, como por exemplo, o relator julga provido, o revisor julga desprovido e o vogal julga provido parcialmente, eles deverão discutir o recurso até que um mude o voto.

Divergência quantitativa – Caso em que a indenização é divergente entre os três desembargadores, eles deverão discutir até chegar num consenso.

Uniformização de jurisprudência

Consiste num incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgamento vinculado a esta determinação. Padronizar entendimentos divergentes sobre a mesma questão entre órgãos do mesmo tribunal.

É cabível como incidente dos julgamentos a serem proferidos pelas turmas, câmaras, grupos de câmaras e pelas seções dos tribunais, não admitindo o incidente nos julgamentos da competência do tribunal pleno ou do órgão especial que lhe faz as vezes. O julgamento pode ser de recurso, reexame necessário ou processo de competência originária do tribunal. Assim sendo, quando no curso de julgamento a ser proferido por órgão fracionário do tribunal se fizerem presentes os requisitos para a instauração do incidente, suspender-se-á aquele julgamento, a fim de se obter o pronunciamento prévio do tribunal acerca da correta interpretação da norma que se aplica à hipótese dos autos, devendo a interpretação fixada pelo tribunal ser adotada pelo órgão fracionário quando se retomar o julgamento antes paralisado.

Procedimento:

CÂMARA

ART. 476 CPC - LEGITIMADOS

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