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Processo Civil. ntervenção de terceiros

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Por:   •  2/12/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.909 Palavras (12 Páginas)  •  189 Visualizações

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Processo civil

Intervenção de terceiros

Desde o inicio da matéria de processo civil, nos habituamos com a dinâmica de A VS B e, as vezes A VS B, C e D. Sabemos que todo processo se inicia na petição inicial e termina na sentença e, em todos os casos a sentença atinge as partes do processo, assim a coisa julgada atinge o autor e o réu (s), não a terceiros.

Ocorre que por vezes o terceiro, que não é nem autor nem réu, tem interesse na decisão da sentença, nasce, então, a possibilidade do terceiro, no curso do processo, entrar no mesmo, surgindo a chamada intervenção de terceiro.

Intervenção de terceiro – Quando pessoa estranha ao processo entra no curso do processo alheio, esse fato recebe o nome de intervenção de terceiro.

A Intervenção de terceiro pode ser:

1. Provocada – Quando o terceiro, pela força do réu ou do autor, é provocado a fazer parte do processo.

2. Espontânea – Quando o terceiro, por seu próprio interesse, exige fazer parte do processo.

Vamos dizer que haja uma ação de divorcio entre João e Maria correndo no Distrito federal, Imagine que Antonio, aqui em São Paulo resolva participar do processo, então ele entra como terceiro, isso é possível? Obviamente não.

A Intervenção de terceiros só pode decorrer nos casos previstos em lei. Os casos possíveis de intervenção de terceiros estão previstos nos CPC, a partir do art. 50

Hipóteses de Intervenção de terceiro:

1. Assistência Simples – Art. 50

2. Assistência Litisconsorcial – Art. 54 (confirmar se é o artigo certo)

3. Formas de Oposição – Art. 56 ao 61.

4. Nomeação à autoria – Art. 62 ao 69.

5. Denunciação da Lide – Art. 70 ao 76.

6. Chamamento ao Processo – Art. 77 ao 80.

Obs: existe uma sétima forma de Intervenção que, por enquanto, ainda não é estudada, chamada de Recurso de terceiro prejudicado.

1. Assistência Simples – Art. 50

Assistente é alguém que ajuda alguém, nesse caso, o terceiro pode ser assistente do autor ou do réu. A Lei diz que poderá, de forma espontânea, ser assistente do réu ou do autor todo aquele que tiver interesse.

No mundo atual, existem as mais diversas formas de interesse, indo desde o interesse religioso ao sexual, do econômico ao sentimental, observe que a lei não permite que qualquer interesse seja prerrogativa para a intervenção de terceiros, o único interesse permitido para a lei como motivo para a intervenção é o Interesse Jurídico.

Novamente friso que o Interesse econômico não é o interesse exigido por lei para possibilitar a entrada em processo de terceiro.

Para que exista o interesse jurídico é necessária a existência de uma relação jurídica entre o terceiro e uma das Partes.

Exemplo: Imagine que Marcos locou um imóvel para Beto, a lei imobiliária no Brasil permite a chamada sub-locação, que nada mais é do que o locatário, Beto, locando o Imóvel para um terceiro, imagine que esse terceiro seja Bruno, Beto agora é o sub-locador e Bruno é o sub-locatário, observe que, agora, existe uma relação jurídica entre Marcos e Beto e entre Beto e Bruno, Imagine que Marcos resolva despejar Beto, e para tal ele impetra uma ação de despejo. Sabendo que, findado o contrato de Marcos e Beto, finda-se, instantaneamente, o contrato acessório de Beto e Bruno, Bruno tem interesse jurídico no processo de Marcos contra Beto, assim, é possível que Bruno seja assistente de Beto.

Exemplo 2: Allan compra um automóvel novo, e, para sua segurança, contrata os serviços da seguradora Alfa, criando um relação jurídica entre os dois. Ocorre que, algumas semanas depois, Allan bate com seu automóvel em outro veiculo, pertencente a Paulo, note que, com a batida, Allan origina um ilícito civil, surgindo uma relação jurídica entre Allan e Paulo. Imagine que Allan não pague os danos que infringiu, Paulo ingressa com ação contra Allan, observe que, uma vez que Allan tem um seguro com a seguradora Alfa, Allan vai acionar a segurado no caso de derrota, A seguradora pode ser assistente de Allan no processo de Paulo contra Allan, uma vez que sua relação jurídica com Allan está sobre ataque, e a Seguradora Alfa é interessada.

2. Assistência Litisconsorcial – Art. 54 (confirmar se é o artigo certo)

Quando A comete Ilícito contra B, surge uma relação jurídica entre eles. Quando D invade o terreno de A, surge uma relação jurídica entre eles, sendo A o dono e D o Esbulhador. Quando D invade o terreno de B surge uma relação jurídica entre eles. Quando o mesmo D invade o terreno de c, surge uma relação jurídica entre eles.

Imagine que A, B e C, que são irmãos, sejam donos de um único Imóvel, imagine que D invade esse imóvel, observe que D passou a ter uma relação jurídica com A, B e C.

Imagine que, ao saber dessa invasão, A liga pra seus dois irmãos relatando o ocorrido, os dois irmãos de A, resolvem “deixar pra lá”, A, então, sozinho, contrata um Advogado e processa D, observe que, de qualquer forma B e C serão atingidos pela decisão do processo, querendo ou não. B e C, resolvem então se tornarem assistentes de A, uma vez que são diretamente envolvidos com a decisão sobre A, observe que a relação jurídica, nesse caso não é com o assistido e sim com a parte contraria.

O nome é assistência litisconsorcial porque as partes assistentes tinham a possibilidade de serem litisconsortes unitários.

Poderes do Assistente

O Assistente, inicialmente possui os mesmos poderes do assistido. Exemplo: Assistido pode arrolar testemunhas, o Assistente também. O Assistido pode recorrer da sentença, o Assistente também*

Diferença entre o Assistente Simples e o Assistente Litisconsorcial

Assistente simples:

Apesar de terem os mesmos poderes de seus assistidos, no caso da assistência simples, a vontade do assistido sempre reinará sobre a vontade do assistente.

Exemplo 1: Imagine que. Durante um processo onde haja a assistência simples, o juiz faça uma audiência preliminar, tentando reconciliar as partes, ele cita A (assitido), B (assistente) e C para a audiência,

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