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Propriedade Intelectual

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Por:   •  9/4/2013  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  1.176 Visualizações

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Material didático

Direito Penal II

3. Dos Crimes contra a propriedade imaterial (184 e 186):

3.1. Dos crimes contra a propriedade intelectual (Artigos: 184 e 186-CP).

3.1.1. Violação de direito autoral: Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

§ 1°. Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor; do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 2°. Na mesma pena do § 1° incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3°. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

§ 4°. O disposto nos §§ 1° 2° e 3° não se aplica quando se tratar de execução ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Redação Lei 10.695, 01.7.03).

Cabe conciliação no caput, se tratar-se de ação penal privada (art. 186, 1ª parte do C. Penal) e se o crime não houver deixado vestígio, não sendo necessária busca e apreensão – art. 524 e seguintes do Código de Processo Penal (artigos 72 a 74 da Lei 9.099/95).

Cabe transação no caput, tratando-se de ação penal pública incondicionada (art. 186, 2ª parte, do C. Penal)

O Direito Autoral refere-se à propriedade das criações literárias, científicas e artísticas que são os direitos autorais propriamente ditos, bem como aos trabalhos de artistas, intérpretes, produtores fonográficos e empresas de radiodifusão os quais são denominados direitos autorais conexos.

Estes direitos subdividem-se em: - morais, como a consideração da autoria e de ter o nome do autor na obra, ou patrimoniais, substanciados, sobretudo no direito de exploração exclusiva da obra. Trata-se de norma penal em branco a ser integrada por leis civis, especialmente pela Lei 9.610, de 1998, que regula o direito autoral.

Estes delitos são configurados pelo plágio que consiste em apresentar como próprio um trabalho alheio, pela contrafação que é a cópia não autorizada pelo autor e pela comercialização indevida incluindo a posse, a guarda, oferta ao público, venda, aquisição e aluguel de originais ou de cópias.

O objetivo de lucro, direto ou indireto, qualifica sempre o crime nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 184 do nosso Diploma Penal. Não havendo o intuito de lucro, tais condutas ficam circunscritas ao caput do artigo 184-CP.

A consumação e a tentativa dependem de cada uma das condutas descritas, conforme as infrações sejam formais, materiais ou permanentes.

A Lei de Direito Autoral nº 9.610/98, nos artigos 46 e 48 enumera os casos que limitam o direito do autor e excluem o crime por serem hipóteses que não constituem ofensa aos direitos autorais, como a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado, sem escopo de lucro:

“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: I – a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros. d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante sistema braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários; II – a reprodução, em um só exemplar, de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro; III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra; IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou; V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização; VI – a representação

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