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Os direitos relativos à Propriedade Intelectual

Seminário: Os direitos relativos à Propriedade Intelectual. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/9/2013  •  Seminário  •  1.757 Palavras (8 Páginas)  •  510 Visualizações

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Os direitos relativos à Propriedade Intelectual referem-se às obras literárias e científicas, às interpretações dos artistas interpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

Para fins didáticos considera-se a Propriedade Industrial como espécie de Propriedade Intelectual e neste estudo vamos nos ater apenas a esta espécie, tendo em vista sua amplitude.

Haverá Propriedade Industrial toda vez que um bem econômico imaterial for objeto potencial de propriedade e passível de apropriação por terceiros, tão logo seja colocado no mercado.

Nesse sentido, houve necessidade de criar mecanismos jurídicos de proteção ao investimento colocado na criação desse bem imaterial, para permitir que o seu titular aproprie de todo o valor da invenção, eliminando os “free-rides” e obtendo receita pela sua exploração, como forma de incentivar a pesquisa e o investimento em novas tecnologias.

A proteção da Propriedade Industrial permite também a disseminação do conhecimento tecnológico, uma vez que as invenções são tornadas públicas, possibilitando sua utilização por terceiros após a expiração da proteção.

A tutela jurídica da Ordem Econômica em nosso ordenamento visa a Livre Iniciativa (art. 5º, inciso XIII, art. 170, caput e art. 173, § 4º, da Costituição Federal e Lei nº 8.884/94) observada a Livre Concorrência (art. 5º, inc. XXIX, art. 170, inciso III e IV e Lei nº 9.279/96) e nos limites da Defesa do Consumidor (art. 170, inciso V e Lei nº 8.078/90).

Desta forma, pelo senso comum poderíamos questionar a proteção da Propriedade Industrial que garante direitos exclusivos de exploração frente ao direito da concorrência que busca impedir a monopolização de mercado.

Porém, essa garantia de direitos exclusivos não é propriamente um monopólio porque a proteção concedida pela propriedade industrial é capaz de gerar uma eficiência dinâmica e não estática, incentivando a criação de novas invenções e evitando a duplicidade de pesquisas, tendo como fim último o bem estar econômico e o progresso científico.

A Constituição Federal de 1988 no art. 5º XXIX dispõe:

“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (grifo nosso).

A Lei 9.279/96 regula os direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial. No art. 2º, incisos I a III, o legislador protegeu quatro espécies de bens imaterias:

A patente de invenção;

A patente de modelo de utilidade;

O desenho industrial;

A marca.

O registro dos bens industriais deve ser requerido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI – autarquia federal) e somente após o ato concessivo correspondente é que nasce o direito à exploração econômica com exclusividade.

Esses bens integrarão o patrimônio do seu titular, em regra o empresário, que terá não só o direito de explorá-los economicamente, com inteira exclusividade, mas também de aliená-los por ato inter vivos ou mortis causa, ou ainda impedir sua utilização pela concorrência.

Para que um terceiro explore bem industrial patenteado ou registrado (invenção, modelo, desenho ou marca) ele necessita de autorização ou licença do titular do bem.

1 - Marca

A marca é o signo que identifica produtos e serviços.

Nesse ponto, para não haver confusão, se faz necessário classificar a Propriedade Industrial em:

Patentes:

1. Patentes de Invenção;

2. Patentes de Modelo de Utilidade;

3. Registros de Desenho Industrial;

4. Segredos de Industria.

Sinais Distintivos:

1. Marcas;

2. Nomes Empresariais;

3. Insígnias e títulos do estabelecimento;

4. Indicações geográficas

5. Nomes de Domínio

Outros direitos sobre bens imateriais de vários gêneros:

1. Cultivares, patrimônio genético;

2. Conhecimentos tradicionais.

Os sinais distintivos são definidos como meios fonéticos ou visuais, particularmente as palavras ou imagens, que são aplicados na vida econômica e social na designação das pessoas ou empresas, assim como nos produtos ou serviços que elas fornecem, a fim de distingui-las e de permitir ao público reconhecê-las.

A marca, especificamente, é sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.

A Lei de Propriedade Industrial, no art. 123, incisos II e III, introduziu no direito brasileiro, além da marca de produtos e serviços, duas outras categorias de marcas:

Marca de certificação: atesta que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade ou especificações técnicas, fixadas por organismo oficial ou particular, ex. Fundação ABRINQ, ou ISO;

Marca Coletiva: informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a associação dos produtores ou importadores do setor, ex HOLAMBRA.

Os sinais distintivos têm como objetivos evitar os riscos de confusão, promover o direito da concorrência, garantir o direito das marcas, bem como, o direito dos consumidores.

As marcas têm como funções: a identificação da origem do produto, a garantia da qualidade e a distinção dos demais. Indiretamente, ela funciona como meio de publicidade.

Desta forma, a Marca também

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