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Quais são os conceitos doutrinais de remuneração e salários?

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Por:   •  18/5/2014  •  Tese  •  441 Palavras (2 Páginas)  •  223 Visualizações

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1 Redigir um relatório contendo, inclusive, as respostas das questões acima formulada com as conclusões da equipe

Tendo em vista a natureza contratual, o contrato de trabalho apresenta natureza jurídica de negocio jurídico em que tem a manifestação de vontades bilateral para se produzir efeitos.

Data venha nos molde do art. 442 CLT.

Art. “442 CLT”.” Contrato Individual de trabalho é de acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego”

Art.444 CLT.”As relações contratuais de trabalho podem ser de livre estipulação das partes interessadas em tudo quando não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades

competentes.

É certo que a nulidade de um contrato que não venha a conter os elementos do ato jurídico que vem de imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar e extinguir direitos. Uma das melhores doutrina traz a definição Délio Maranhão (in “Instituições de Direito do Trabalho”, Ed. LTr, 20ª edição, 2002, I tomo, p. 236)

“Contrato de trabalho “stricto sensu” é o negócio jurídico pelo qual uma pessoa física (empregado) se obriga, mediante o pagamento de uma contraprestação (salário), a prestar trabalho não eventual em proveito de pessoa, física ou jurídica (empregador), a quem fica juridicamente subordinado”.

Nas características do contrato deve ser bilateral, consensual, comutativo, oneroso, trato sucessivo, e de atividade no qual não se pode faltar nenhum elemento característico do negocio jurídico.

Direitos e deveres são fato bilateral que ambos os deveres recíprocos um com outro para avaliar a prestabilidade de um contrato de trabalho o que se há de apreciar sempre é se a tarefa cumprida pelo empregado constitui-se em um ato ilícito.

a) Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?

Há duas corrente doutrinárias que fazem a distinção entre salário e remuneração. A primeira tem como premissa a fonte da qual o pagamento provém. Se o pagamento é feito diretamente pelo empregador, é salário. A soma destas verbas mais as parcelas pagas por terceiros constituem remuneração. Quanto a esse aspecto, Orlando GOMES, registra: “Dessarte, o conceito de salário, em nosso Direito, é de delimitação precisa, não compreendendo, no seu âmbito, aquelas prestações pagas pelos clientes do estabelecimento diretamente ao empregado, em razão do agrado daquele pelo cumprimento de um ato do emprego. A remuneração pode consistir, portanto, em salário mais gorjetas”

A outra corrente entende que esta distinção é bizantina e acadêmica, utilizando ambos os vocábulos como sinônimos.. A propósito José Martins CATHARINO adverte “não há razão jurídica, nem de linguagem, para se emprestar à palavra remuneração capacidade expressiva mais ampla que a que possui o vocábulo salário.”

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