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Questionario De Direito Empresarial

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Por:   •  25/11/2014  •  1.339 Palavras (6 Páginas)  •  308 Visualizações

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1- QGC -> Ordem de Crédito

A Lei de Falências, em seu art. 83, divide os créditos em oito classes:

I — créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho;

II — créditos com garantia real;

III — créditos tributários;

IV — créditos com privilégio especial;

V — créditos com privilégio geral;

VI — quirografários;

VII — decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias;

VIII — créditos subordinados.

Deve-se esclarecer, entretanto, que, apesar de ser esta a ordem de preferência, a própria lei dispõe que os créditos extraconcursais serão pagos antes de todos os outros. Os créditos extraconcursais estão previstos no art. 84 e são os primeiros a serem pagos.

2 – Tempestivas, retardatários, 3º QGC -> ordem :

Se não atendido o prazo para habilitação do crédito (cfr. art. 7º, § 1º - 15 dias após a publicação do edital), o credor é considerado retardatário. Conseqüências:

a) perda do direito à voto nas assembléias (salvo credor titular de crédito derivado da legislação do trabalho). Essa disposição aplica-se tanto à recuperação judicial quanto à falência. Na falência, não terá direito a voto até que o crédito esteja incluído no Quadro Geral de Credores – QGC;

b) perda do direito aos rateios anteriores;

c) pagamento de custas (logo, para os créditos não retardatários, o procedimento da habilitação é gratuito);

d) não recebimento dos acessórios (correção, juros, multa) entre o final do prazo da habilitação e a efetiva habilitação;

e) necessidade de pedido de reserva de valor (essa hipótese só aplica caso o credor ainda não tenha um título executivo em mãos ou se a categoria na qual se encaixa já tiver sido paga completamente).

1.1 A disposição do art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/05.

3- Pagamento <- ordem :

Uma vez decretada a falência, o procedimento a ser observado é sempre o mesmo, ou seja, é feita a verificação e habilitação dos créditos para a elaboração do quadro-geral de credores, os bens são arrecadados e vendidos e, ao final, feitos os pagamentos e encerrada a falência.

Pela conjugação de diversos dispositivos da Lei de Falências, a ordem definitiva de pagamentos a ser observada é a seguinte: em primeiro lugar são pagos os salários dos trabalhadores vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da quebra, até o limite de 5 salários mínimos (art. 151). Em seguida são efetuados os pagamentos das restituições em dinheiro (art. 86, parágrafo único). Na sequência são pagos os créditos extraconcursais de acordo com a ordem do art. 84, e, por fim, os créditos concursais de acordo com a ordem de preferência do art. 83. Se houver saldo, será entregue ao falido.

Em suma, os integrantes de classe mais elevada preferem aos de classe inferior. Quando, porém, o valor devido aos integrantes de uma mesma classe superar o montante existente para ser distribuído, deverá haver rateio proporcional entre eles, de modo que receberão apenas parcialmente. Nesse caso, é evidente que, por nada mais existir a ser distribuído, os integrantes das classes consideradas inferiores nada receberão.

É necessário ressaltar que existem duas regras que podem ser extraídas do art. 84, caput: a) os créditos extraconcursais são pagos antes do que aqueles mencionados no art. 83 (que são os relacionados no quadro-geral); b) dentre os próprios créditos extraconcursais existe uma ordem de preferência estabelecida nos incisos do art. 84, a saber:

“I — remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II — quantias fornecidas à massa pelos credores; III — despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV — custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V — obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei”

O juiz, após a realização do ativo, fixa prazo para o levantamento do dinheiro pelos credores. Caso não efetuem o levantamento no prazo, serão intimados a fazê-lo em um novo prazo, de 60 dias, que é fatal, havendo perda do direito se não concretizado o levantamento (art. 149, § 2º).

4- Quem pode e quem não pode falir?

Excluídos Absolutos da Lei de Falência: empresa pública e sociedade de economia mista. e

Excluídos Relativos da Lei de Falência: a) instituição financeira pública ou privada; b) consórcios; c) seguradora; d) entidade de previdência complementar; e) operadora de plano de saúde; g) cooperativa de crédito; h) sociedade de capitalização; e i) outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

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