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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  25/2/2014  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  528 Visualizações

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EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BELÉM-PA A QUE ESTA FOR DISTRIBUÍDA.

JOÃO LIMA GUERRA, brasileiro, casado, Gerente de Balcão, portador do RG n.º 2406326 e CPF/MF n.º 429.942.172-87, residente e domiciliado na Rua do Índio, casa 23 Bairro: Centro, Santa Bárbara/PA, CEP: 67145-450, por seu procurador subscrito com endereço profissional declinado ao rodapé, vem ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de GRUPO LIDER, Inscrita no CNPJ sob n.º 05.054.671/0001-59, com endereço na Rua Pariquis, n.º 1056, Bairro: Jurunas, Belém/PA, CEP: 66.033-590, de acordo com os fundamentos de fato e direito a seguir:

DA JUSTIÇA GRATUITA.

Esclarece o Reclamante, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, requerendo, portanto, que a justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das leis nº. 5.584/70 e 1.060/50, com redação que lhe deu a lei nº. 7.510/86.

DOS FATOS: DA ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DEMISSÃO.

O Reclamante, no dia 01/01/2005, para trabalhar no Grupo Líder, com filiais em vários municípios do Pará. Foram realizadas as devidas anotações na CTPS do trabalhador, mas somente em 01.10.2005. João trabalhou o primeiro mês em Belém e os demais em na Filial de Castanhal, ingressou aos préstimos da Reclamada para desempenhar a função contratual de Gerente de Balcão, tendo como contraprestação salarial a importância de R$ 5.000,00(cinco mil reis),sendo que apenas R$ 3.000,00(três mil reais) constavam em folha de pagamento, e os outros R$ 2.000,00 (dois mil reais) eram pagos “por fora” e cumpria a jornada laboral, no horário de 12:00h ás 15:000h e de 18:00h às 22:30h, de segunda a domingo, com folgas alternadas durante a semana.

Apesar de o obreiro ser antigo funcionário e sempre ter cumprido suas atribuições com o esmero requerido, João nunca gozou de férias ou recebeu qualquer quantia a este título, sendo dispensado sem qualquer motivo em 14.07.2011, tal consta no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo encaminhado a Comissão de Conciliação prévia do Sindicato de sua categoria profissional, mais não houver acordo em audiência

DO PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA.

Em face da desídia demonstrada pela reclamada, prejudicando o reclamante na relação de trabalho, seus direitos devem ser resguardados de modo que receba na integra todas as parcelas a que faz jus pelo término forçado do contrato laboral.

O AVISO PRÉVIO.

Em razão do término do contrato de trabalho, faz jus o Reclamante ao recebimento do Aviso Prévio, nos termos do parágrafo 1º e 4º do art. 487 da CLT.

DO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.

Em razão da rescisão contratual, o Reclamante deve perceber o pagamento do 13º Salário Proporcional com projeção do aviso prévio(12 meses) 2012- ao qual tem direito, conforme a lei nº. 4090/62.

DAS FÉRIAS + 1/3.

Cabe ao Reclamante o recebimento das Férias adquiridas integralmente no período 2005/2011 e, proporcionalmente e com projeção do aviso prévio pelo período 2011(4 meses), o que pleiteia através da presente.

DO FGTS SOMADO À MULTA.

É, também, direito do demandante que a Reclamada proceda ao pagamento e comprovação da quantia equivalente à contribuição para o FGTS correspondente a todo o período em que trabalhou tudo acrescido da multa de 40%. Uma vez apresentados os comprovantes, que seja expedido Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada.

DO SEGURO DESEMPREGO.

Em razão do término do contrato de trabalho, e não terem sido entregues as Guias de Seguro Desemprego, o reclamante não pôde habilitar-se ao recebimento do benefício.

O artigo 186 do Código Civil reza que todo aquele que causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano na proporção do prejuízo causado, pelo que se requer que a Reclamada forneça as guias ou seja condenada à indenização no importe de 5 Salários do reclamante.

DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Conforme redação da lei 10.272 que alterou o artigo 467 da CLT e que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo passou a CLT a dispor que em Caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas sob pena de paga-las acrescidas de 50%, quais sejam nesse caso: Aviso Prévio, 13º Salário proporcional e parcelas relativas a FGTS.

DA BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE.

Para cumprimento do que versa o parágrafo 2º, alínea c do art. 29 da CLT, deve a reclamada providenciar a anotação do término do contrato de trabalho em CTPS.

DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.

Deverá a Reclamada proceder ao pagamento ou comprovação da integralidade dos recolhimentos previdenciários relativos a todo o pacto laboral, sob pena de execução dos respectivos valores.

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