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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  24/4/2013  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  932 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO LEGAL.

JOÃO CARLOS DA FONSECA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidde nº 11.333.000.006, inscrito no CPF sob o nº 333.777.999-55, CTPS Nº 0123456 série 056, cadastrado no PIS sob o nº 11.333.000.008, residente e domiciliado na Rua Carioca, 1.506, Rio de Janeiro, RJ, devidamente representado por seu advogado, com endereço profissional na Rua Brasil, nº 1.500, Rio de Janeiro, RJ, vem a juízo representar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito Ordinário, em face de BETA SIDERÚRGICA S.A, inscrito no CNPJ nº 02.333.444/0001, sediada na Rua Diogo Kobbi da Silva, nº 8, Recreio, pelo motivos abaixo relacionados:

1. Dos fatos

O reclamante iniciou suas atividades laborativas na empresa no dia 10/01/2001, para exercer a função de caldeiro, trabalhando entre 06:00 e 14:00 horas, 14:00 e 22:00 horas e ainda entre 22:00 e 06:00 horas, revezando semanalmente, sempre com intervalo de trinta minutos para refeição e descanso. Percebia como último salário a quantia de R$ 55,00 por hora. Foi demitido em 30 de janeiro de 2006 sem justa causa.

2. Do Direito

2.1 Aviso Prévio

Faz jus o reclamante, pela dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, de conformidade com a CF/88 em seu art. 7º, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, que será de no mínimo de 30 dias nos termos da Lei, e da CLT, em seu art. 487, II.

2.2 Décimo Terceiro Salário proporcional

Também é devido ao reclamante, o pagamento do Décimo Terceiro Salário, pois trabalhou até o dia 30 de janeiro de 2006 e segundo a Lei 4.090/62 em seu art. 1º:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

[...]

§ 3º - A gratificação será proporcional:

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;

(BRASIL, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, grifos nossos)

2.3 Férias proporcionais mais 1/3 constitucional

O reclamante faz jus às férias proporcionais, já que não deu causa a sua demissão e que trabalhou durante todo o mês de janeiro de 2006.

Segundo o artigo 146, Parágrafo Único, da CLT:

Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

(BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto - Lei nº 5.452, 1943)

2.4 FGTS mais multa de 40%

Após sua demissão o reclamante não percebeu nenhuma das verbas rescisórias a que tem direito e que é de dever do reclamado pagar segundo o art. 18 da Lei 8.036/90;

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.

(BRASIL, Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990)

Com isso, pede-se a condenação do reclamado ao pagamento da parcelas de FGTS sob as parcelas rescisórias e sob a multa dos 40% do FGTS em virtude da demissão sem justa, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 7º III.

2.5 Multa rescisória

O reclamante faz jus ao pagamento da multa rescisória pois, até a presente data não percebeu as verbas rescisórias que deveriam, segundo o art. 477 da CLT, ser pagas 10 (dez) dias após a notificação de sua demissão.

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

[...]

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

(BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto - Lei nº 5.452, 1943, grifos nossos)

2.6 Seguro Desemprego

Ante acima exposto é certo que o reclamante faz jus a perceber o Seguro Desemprego no total de 05 (cinco) parcelas já que exercia suas atividades a mais de cinco anos na mesma empresa.

Segundo a Lei 8.900 em seu art. 2º:

Art. 2º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

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