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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

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Por:   •  21/11/2014  •  871 Palavras (4 Páginas)  •  351 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JÚRI DA COMARCA DE __ ESTADO DE ___.

Autos Nº ___

ESTÉLIO NATÁRIO, já qualificado nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por sua advogada signatária, inconformada com a decisão de pronúncia, vem, respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Requerendo seja o mesmo recebido e processado o presente recurso, e, caso Vossa Excelência entenda que seja mantida a respeitável decisão, que seja encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça com as inclusas razões, como incurso no art. 589 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, Pede deferimento.

Local, 09 de Agosto de ...

Advogada

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

AUTOS Nº ___

RECORRENTE: ESTÉLIO NATÁRIO

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz “a quo”, impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:

DOS FATOS

O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121 c/c art. 18, I parte final, ambos do Código Penal, pelo fato de que estava transitando em uma via de mão dupla, abaixo da velocidade permitida, atinge a vítima DIOGO em uma tentativa de ultrapassagem sem o uso da seta luminosa. Diogo que conduzia sua moto em sentido oposto a Recorrente, encontrava-se em alta velocidade na hora da colisão, vindo a falecer no local mesmo com a imediata prestação de socorro, chamado pelo recorrente e testemunhas.

Logo após as investigações, instaurou-se o Inquérito Policial, e assim o Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, imputando-lhe a prática de homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual. O Juiz competente recebeu a denúncia, e em decisão devidamente fundamentada, pronunciou o recorrente pelo crime apontado na inicial acusatória.

DO DIREITO

Se atendo aos fatos descritos, até os relatos das testemunhas, nota-se a clara falta de dolo. A colisão entre a moto onde encontrava-se a vítima e o automóvel dirigido pela Recorrente, foi ocasionada não só pela falta da seta luminosa obrigatória em ultrapassagens, mas sim em grande parte e significativa razão, pelo fato de Diogo estar em alta velocidade, não possibilitando que o Recorrente tivesse uma visão antecipada da proximidade da motocicleta. Fato este onde configura uma nítida culpa concorrente da vítima, sendo que a alta velocidade foi o fator mais agravante para a colisão, e seu resultado fatídico.

Tratar o fato como homicídio doloso e imputar tal pena ao Recorrente, é no mínimo imprudente. Ao que consta no art. 18, I parte final do Código Penal, transcrita a existência do dolo quando o agente assume o risco de produzir o resultado, não cabe-se novamente o recorrente, pois este risco que existiu ao fato dela não ligar a seta para realizar a ultrapassagem, foi de modo inconsciente, sem prática intencional do delito. Vê-se a inexistência do dolo eventual como denúncia aceita pelo Juiz competente, e sim um delito de natureza culposa, onde o recorrente deu causa ao resultado por negligência, como incurso no art. 18, II do Código Penal. Neste mesmo artigo, em seu parágrafo único, vemos que o agente somente poderá ser punido como crime, salvo os casos expressos em lei, senão quando o pratica dolosamente.

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