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RELATÓRIO CRÍTICO SOBRE JURISPRUDÊNCIA

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Por:   •  10/9/2014  •  Tese  •  8.638 Palavras (35 Páginas)  •  212 Visualizações

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Competências e Decisões

RELATÓRIO CRÍTICO SOBRE JURISPRUDÊNCIA

A decisão de primeiro caso é aquela realizada pelo juiz que recebeu primeiro o caso e trabalhou até que o mesmo fosse sentenciado na própria comarca. A decisão de segundo grau impera sobre a de primeiro grau mesmo sem a concordância do juiz que primeiro a julgou, devido a hierarquia das decisões. Os juízes de segundo grau são chamados de desembargadores, esse é um nível mais elevado.

Em relação a greve dos servidores públicos os mandados de injunção 708, 712 e 670 notificam a omissão do legislador em regulamentar esse direito, todos os argumentos mencionados no acordão 708 foram analisados e estão devidamente de acordo com a constituição sendo garantidos pela mesma; Art. 37,CF A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

VII- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

POSTURA DO ÓRGÃO JULGADOR. Ao defrontar-se com embargos declaratórios, o órgão julgador há de atuar com espirito de compreensão. Se exsurge do provimento embargado dúvida quanto ao respectivo alcance, cumpre acolhe-los e proceder a integração do que julgado. E o que ocorre na hipótese em que, enfrentada controvérsia sobre a vigência do fim -social, aludiu-se a observância do Decreto-Lei n. 1.940 /82 "até a edição e vigência da Lei Complementar n. 70, de dezembro de 1991". Considerado o objeto da norma transitória do artigo 56 da Carta de 1988 - preservação da fonte de custeio - forçoso e assentar que o afastamento da aplicabilidade do dispositivo deu-se não com a edição e vigência da Lei Complementar n. 70 , de dezembro de 1991, mas com a eficácia ditada pelo par. 6. do artigo 195 da Constituição Federal , ou seja, passados noventa dias da data da publicação da citada Lei. Embargos conhecidos e providos para elucidar-se o alcance do acórdão embargado.

RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial na impossibilidade de análise de questão constitucional, na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na ausência de prequestionamento, imperioso faz-se o não-conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o Tribunal a que adentrou o mérito do recurso e se reitera a existência de omissão no acórdão recorrido. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 3. "(...) Para viabilizar o conhecimento do especial, pelo fundamento da alínea 'a' do permissivo constitucional, não é suficiente a simples menção explícita aos preceitos de lei que se pretende desafeiçoados (pelo acórdão do Tribunal a quo), mas, ainda, a motivação justificadora, esclarecendo-se, com precisão, em sua dicção e conteúdo, para possibilitar, ao julgador, o cotejo entre o teor dos artigos indicados como violados e a fundamentação do recurso. (...)" (REsp nº 160.226/RN, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ 11/5/98). 4. Impõe-se o não-conhecimento da insurgência especial quanto à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, como lhe cumpria fazer, a teor do disposto no artigo 541 do Código de Processo Civil . 5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula do STF, Enunciado nº 284). 6. Agravo regimental improvido

Encontrado em: 2006/0256067-9 DECISÃO:26/04/2007 AgRg no Ag 752638 SP 2006/0044322-9 DECISÃO:26/04/2007 AgRg no Ag 860883... SP 2007/0024674-2DECISÃO:24/04/2007 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Problemática da Ação e do Processo:

Trinômio: ação, jurisdição e processo.

NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO

Há distinção entre a ação e o direito subjetivo material por ela invocado. O processo tem por finalidade a composição da lide, não o interesse em lide.

1 - Tanto é assim que existem as ações declaratórias, em que o fundamento é a simples declaração da existência ou não de um direito e a existência de ações sem direito, que são as julgadas improcedentes.

2 – A ação não está condicionada ao direito subjetivo, ao contrário da teoria da ação no sentido concreto, vez que a ação julgada improcedente redunda em ação, que não deixou de ser, não condicionada a qualquer direito subjetivo material.

3 – A orientação tradicional de conferir a ação contra o adversário, não progrediu. A ação se constitui como direito à prestação jurisdicional do Estado, para tutela de um interesse em abstrato, juridicamente protegido. De outro modo não poderia ser, vez que o Estado reservou para si este Direito.

CONCEITO DE AÇÃO –

O conceito de ação traz à idéia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado na sua função jurisdicional.

Os indivíduos, de regra, gozam pacificamente de seus bens, exercendo normalmente seus direitos.

No entanto, às vezes ocorre que o interesse juridicamente protegido de um é ameaçado e mesmo violado por outrem. Assim, há interesses que se colidem, despertando, da parte de um, outro interesse, divergente.

Assim, ocorrendo o conflito e impossibilidade da autodefesa, a não ser em casos especialíssimos e previstos em lei, o Estado, que reservou para si a função jurisdicional, tem que atuar. Deste modo, surge para o prejudicado o direito de fazer valer a pretensão por via do Estado.

Esse direito, de caráter público, pois diz respeito ao exercício de função pública e tem por sujeito passivo o próprio Estado, é o direito de ação.

Tal direito se confia na provocação do exercício da jurisdição. Assim, ao direito de ação corresponde o dever da

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