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RESCISÃO INDIRETA

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Por:   •  12/12/2014  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  161 Visualizações

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Tribunal Superior do Trabalho:

RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, de forma habitual, configura conduta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (Processo: RR - 797-91.2012.5.03.0148 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/06/2014.)

RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Na hipótese, não restou comprovada a ausência total de recolhimento dos depósitos do FGTS, mas apenas a falta de regularidade desse recolhimento, o que não configura falta grave que autorize a rescisão indireta do contrato de trabalho. (Processo: AIRR - 83000-24.2008.5.01.0046 Data de Julgamento: 09/04/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014.)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1.1. O contumaz atraso no pagamento de salários enseja a rescisão indireta do contrato individual de trabalho (CLT, art. 483, -d-). Não há que se cogitar, na hipótese, de chancela do trabalhador (pela sua inércia) ou de ausência de imediatidade, de vez que o comportamento faltoso patronal se agrave pela reiteração. 1.2. Tendo o órgão previdenciário considerado o reclamante apto para o retorno ao trabalho, cabia à reclamada, julgando que o empregado não reunia condições para retornar às atividades antes exercidas, zelar pela sua readaptação no local de trabalho em função compatível com seu atual estado de saúde. No entanto, ao não readmitir o autor, deixando de pagar os salários a partir da alta médica dada pelo INSS, a ré agiu de forma ilícita, o que motiva o reconhecimento da rescisão indireta. (Processo: AIRR - 59-31.2012.5.06.0145 Data de Julgamento: 28/05/2014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014.)

RESCISÃO INDIRETA - ATRASOS E PARCELAMENTOS DOS SALÁRIOS Ficou registrado, no acórdão regional, que o empregador, ao longo do contrato de trabalho, incorreu em habitual descumprimento de obrigações trabalhistas, notadamente no tocante a atrasos e parcelamentos dos salários. Assim, na espécie, a conduta do empregador, considerada em seu conjunto, revela-se suficientemente grave, ensejando, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho. (Processo: RR - 269-97.2010.5.04.0019 Data de Julgamento: 21/05/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014.)

RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR COMPROVADA. MOBBING. TORTURA PSICOLÓGICA. RETALIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 136 da CLT. A reclamada apenas cinco dias antes do início das férias, já autorizadas, informou que a reclamante não poderia sair de férias, pois não havia farmacêutico substituto. No entanto, não se verifica violação do art. 136 da CLT, pois apesar de deixar a critério do empregador a marcação das férias, não permite conduta abusiva, como registrada in casu. (Processo: RR - 1201-60.2012.5.08.0001 Data de Julgamento: 21/05/2014, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014.)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Concluiu a Corte a quo que ficou cabalmente provada a prática de atos caracterizadores de assédio moral, bem como evidenciado suporte fático suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho com base na alínea -b- do artigo 483 da CLT: -O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: (...) b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;- Não há violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, na medida em que, segundo o Regional, a prova testemunhal corroborou -com riqueza de detalhes a versão fática veiculada na exordial-. De qualquer forma, o recurso de revista interposto não ultrapassa a barreira do conhecimento nesse particular. A Corte a quo registrou, ainda, outro fundamento autorizador da rescisão indireta do contrato de trabalho: o descumprimento da obrigação de pagamento de salário que ocorreu no mês de outubro de 2008 e dos vales-transporte dos meses de outubro e novembro do mesmo ano, hipótese da alínea -d- do artigo 483 da CLT. Assim, a rescisão indireta teve como fundamento as alíneas -b- e -d- do artigo 483 da CLT. A reclamada, nas razões de revista, não infirmou o segundo fundamento adotado na decisão recorrida, cuidando apenas de descaracterizar a existência do assédio moral como fato justificador da rescisão indireta. (Processo: RR - 131000-76.2008.5.04.0012 Data de Julgamento: 23/04/2014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/05/2014.)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o entendimento desta Corte, a não anotação da CTPS configura justa causa que enseja a rescisão indireta, haja vista a ocorrência de prejuízos ao empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 29 da CLT justifica a decretação da rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 1192-43.2011.5.04.0002 Data de Julgamento: 19/03/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014.)

RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO ATRASADO DE SALÁRIO. NÃO DEPÓSITO DO FGTS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários, atrasá-los reiteradamente ou não conceder férias, justifica enseja rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 197-06.2011.5.02.0319 Data de Julgamento: 26/02/2014, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014.)

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina:

RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DA JORNADA. A modificação do horário contratual da jornada, de forma unilateral e prejudicial ao trabalhador, constitui alteração contratual lesiva, que infringe o disposto no art. 468, caput, da CLT. Rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida. (RO 0004539-69.2012.5.12.0053, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, LILIA LEONOR ABREU, publicado no TRTSC/DOE em 04/06/2014)

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. Da mesma forma que se exige do empregador atualidade na punição do

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