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RESOLUÇÃO NACIONAL NO. 025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

Tese: RESOLUÇÃO NACIONAL NO. 025 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/4/2014  •  Tese  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO Nº 025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1991

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Reunião Plenária, realizada em 27 e 28 de novembro de 1991, considerando o disposto no Art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e o Art. 2º de seu Regimento Interno,

RESOLVE:

Aprovar o documento, em anexo, Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde – P.N.A.C.S.

ADIB D. JATENE

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS Nº 025, nos termos do Decreto de 12 de novembro de 1991.

ADIB D. JATENE

Ministro de Estado da Saúde

MINISTÉRIO DA SAÚDE

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

PARECER DA COMISSÃO CRIADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE SOBRE O

PROGRAMA NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – P.N.A.C.S.

CONSIDERAÇÕES:

1. Configura o Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde um clássico programa vertical idealizado e planejado a nível federal que formou uma COMISSÃO NACIONAL DO P.N.A.C.S., composta por Organismos com experiência nessa área. Em alguns momentos promoveu encontros regionais e estaduais para a exposição e debates sobre a proposta, dos conteúdos o instrumentos, ficha de inscrição, critérios de seleção, provas de seleção a serem aplicadas de forma igual em todas as partes do País, Programas com tais características vem sendo condenados já há várias décadas e historicamente não tem sido eficientes.

2. A luz de nossa Constituição e das Leis nºs 8.080 e 8.142, constitui-se PNACS um Programa caracteristicamente de Nível Municipal; entretanto a proposta é que ele seja operacionalizado pelos Estados. Exclui-se o município praticamente de todo o processo, inclusive do recrutamento e seleção. Representa essa exclusão do município um autêntico desrespeito à sua autonomia, assegurada na Lei.

3. Trata-se de um Programa de assistência simplificada sem a garantia de integralidade das ações de saúde o que contradiz a Lei nº 8.080, Capítulo II, Artigo 7º, Item II, IV e XII, de vez que não expressa em nenhum momento a intenção de recuperação e aprimoramento da rede básica de serviços de saúde, visando garantir a sua resolutividade.

4. Corre o Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde o risco de agravar as atuais distorções na estrutura organizacional do setor saúde, ao incorporar à força de trabalho da saúde um enorme contingente de pessoal sem qualificação específica, o se somará aos cerca de 300.000 atendentes já existentes na rede e que carecem de formação e acompanhamento.

5. Por ser um trabalho que se realiza a nível de famílias e de comunidade, os agentes de saúde não devem receber por ação prestada, porque muitas dessas ações gradualmente podem e devem ser assumidas pelas próprias famílias e a comunidade, como processo de serem agentes de sua própria transformação.

Nesse sentido, a Comissão Nacional do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, no dia 21 de agosto de 1991 formalizou um Ofício ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde, externando a sua preocupação com a forma de pagamento por “procedimentos realizados” mas sem mediante planejamento pré-estabelecidos por objetivos. Propôs ainda a elaboração de um Sistema de Informação que tenha condições de servir ao acompanhamento e avaliação do PNACS por objetivos. Propôs também que os Agentes Comunitários de Saúde fossem absorvidos pelas Prefeituras Municipais com o pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal, evitando com isso o alto risco de corrupção e o desestímulo da Comunidade para a sua participação na solução de seus problemas.

Esse fato se torna mais grave ainda por ser na atual conjuntura do país impossível controlar o pagamento por produção que não interfira na delicada e fundamental participação consciente da comunidade para a solução de seus problemas. Além desse fator de estratégia importância para a melhoria da saúde no País, que é o envolvimento e participação consciente da comunidade, a história indica ser o pagamento por produção nesse nível de alto risco de corrupção, além de gerador de desvios dos próprios objetivos. As doenças passam a ser fonte de renda em relação a algumas dessas ações em vez de levarem a auto suficiência das famílias, que é um dos objetivos desse tipo de trabalho.

6. Os Programas de Ações Básicas de Saúde, Nutrição e Educação existentes no País e desenvolvidas por entidades da sociedade civil, com elementos voluntários, das próprias comunidades carentes, podem sofrer um impacto negativo com o advento de um programa remunerado e desenvolvido com outras bases ideologias.

Nas mesmas áreas dessas regiões mais pobres do País

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