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RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO FELICIANO DE LEON

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Por:   •  27/4/2014  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  567 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO DO SUL – RS.

Autos nº 70006845879

Denunciante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

Denunciado: Feliciano de Leon e outro;

FELICIANO D ELEON, brasileiro, casado, produtor rural, RG, 11223344-55 SSP-RS, CPF nº. 123.456.789.10, residente e domiciliado na Estrada das Caieiras de Leon, situada na zona rural do Município de Rosário do Sul – RS, vem perante Vossa Excelência , por intermédio de seu advogado que ao final assina, procuração anexo, com escritório profissional situado na rua X, onde recebe intimações para foro em geral, vem oferecer, com fulcro no art. 396 e no art. 396-A, ambos do Código de Processo Penal, RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

SÍNTESE FÁTICO-PROCESSUAL

No dia 11/03/2014 o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra FELICIANO DE LEON pela prática do delito de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas, conforme dispositivo legal 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro.

Recebida a denúncia, o acusado foi citado (14/03/2014) para oferecer resposta escrita à acusação, o que faz tempestivamente pelo seu defensor constituído.

DO DIREITO

No Direito Penal para criminalizar um fato é preciso criar um tipo penal, o qual se caracteriza com a descrição de um fato punível, surgindo com garantia ao cidadão, uma vez que o mesmo não pode ser processado por um crime se os fatos praticados não se enquadrarem em um tipo penal.

Neste contexto, Rogério Greco afirma:

“Por imposição do princípio do nullum crimen sine lege, o legislador, quando quer impor ou proibir condutas sobe a ameaça de sanção, deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.”

“... para que se possa concluir pela infração penal é preciso que o agente tenha cometido um fato típico, antijurídico e culpável. Esses elementos, que integram o conceito analítico de crime, devem ser analisados nessa ordem, pois que, na lapidar lição de Welszel, (...)”

Isto posto, é possível compreender que presentes os elementos de fato típico, antijurídico e culpável, haverá então um crime, assim assevera o penalista Rogério Greco:

“Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade estão de tal forma relacionados entre si que cada elemento posterior do delito pressupõe o anterior. A divisão do delito em três aspectos, para fins de avaliação e valoração – tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade –, facilita e racionaliza a aplicação do direito, garantindo a segurança contra as arbitrariedades e as contradições que frequentemente poderiam ocorre. Essa divisão tripartida da valoração permite um resultado final adequado e justo.”

Em contrapartida, o Direito Penal prevê que certas condutas podem não conter um dos elementos do crime, assim, chegamos às excludentes de ilicitude, culpabilidade e antijuridicidade.

Explica Cezar Roberto Bitencourt:

“[...] Em primeiro lugar, a culpabilidade – como fundamento da pena – refere-se ao fato de ser possível ou não a aplicação de uma pena ao autor de um fato típico e antijurídico, isto é, proibido pela lei penal. Para isso, exige-se a presença de uma série de requisitos – capacidade de culpabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta – que constituem os elementos positivos específicos do conceito dogmático de culpabilidade. A ausência de qualquer desses elementos é suficiente para impedir a aplicação de uma sanção penal.”

No caso em questão o Ministério Público do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra Feliciano de Leon não se atentando para os elementos excludentes de ilicitude e culpabilidade, não constituindo assim fato criminoso.

Primeiramente, com relação a excludente de ilicitude do caso em questão, Feliciano foi denunciado pelo delito de furto, qualificado mediante o concurso de duas pessoas (art. 155, §4º, IV do CP). Entretanto, conforme se verifica dos fatos narrados na inicial, o denunciado não tinha a intenção de comercializar o alimento presente na propriedade do Sr. Valter Rivarola, apenas as retirou do local para consumo próprio “para si”, ou seja, nobre julgador, estamos diante de um furto famélico, corroborado pelo horário do acontecimento dos fatos (14h).

Além disso, o Supremo Tribunal Federal afirma a possibilidade de afastamento da tipicidade penal quando conceitua o princípio da insignificância (crime de bagatela), in verbis:

“O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.”

Para afirmar a aplicação de referido princípio, verifica-se que Feliciano de Leon não foi ofensivo de forma relevante na prática de sua conduta; não causou perigo à terceiros; e com base na jurisprudência,

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