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RESUMO AV1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Por:   •  21/4/2014  •  4.801 Palavras (20 Páginas)  •  2.729 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - RESUMO AV1

*****O SER E O DEVER SER

É a partir do mundo do “ser” que se forma o do “dever ser”. Em outras palavras, é com base na realidade dada que determinada sociedade, de acordo com a sua experiência histórico-cultural, constrói o mundo jurídico, ou ordenamento jurídico, ou mundo do “dever ser”, através do acúmulo de normas jurídicas, consubstanciadas apenas no costume (sociedades simples), ou nele e também em outras formas de expressão (legislação, doutrina, jurisprudência e princípios gerais), conforme o grau de complexidade do organismo social.

Para Kant, o "ser" corresponde ao mundo real, à concretude, ou seja, à realidade. O homem agindo de acordo como ele é na realidade. O "dever ser" corresponde ao comportamento do homem de acordo com as normas, exteriores a ele, com a justiça. O “dever ser” corresponde ao mundo ideal, ou seja, o homem agindo de acordo com a justiça.

***CONCEITO DE DIREITO

3.1. As diversas acepções do vocábulo direito.

De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema"

Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".

Diferenças entre o direito natural e o positivo:

 O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.

 O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).

 O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça.

O conceito de direito natural traduz-

se na existência de um direito fundado nanatureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo,denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direitonatural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal,suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente dojusto, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.

Os princípios que compõem o direito natural podem ser entendidos como fixos,absolutos e intemporais, ou, antes, como um conteúdo relativo e contingenteconsoante as diferentes épocas e culturas e cuja variabilidade exprimirá, aliás, aprópria variabilidade dos valores essenciais da vida.

A contrario, o positivismo não reconhece senão o direito positivo, isto é, postohistoricamente pelo Homem, negando a existência de um direito natural.

Costuma caracterizar-se o direito natural como universal, imutável ecognoscível, querendo significar que é abrangente de todos os homens, emtodos os tempos e lugares, é imutável em consequência da própria imutabilidadeda natureza humana, e pode ser conhecido naturalmente por todos os homens.

Direito Positivo –

É o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em uma determinada época denominação genérica, dada em oposição à de Direito Natural, no seu sentido de dever de consciência, para distinguir o conjunto de regras jurídicas em vigor, que se impõem às pessoas e às instituições, sob a coação ou sanção da força pública, em quaisquer dos aspectos em que se manifeste é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna com a proteção da força social, é o direito institucionalizado pelo Estado, é a ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo; não obstante, é imprópria a expressão; direito Positivo foi cunhado para efeito de distinção do Direito Natural, é um sistema de normas objetivamente estabelecidas, seja na forma legislada seja na consuetudinária, é o direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando a ciência jurídica ao estudo das legislações positivas. (jurisprudência)

****DIFERENÇA ENTRE DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Direito Objetivo: O Conjunto em si das normas jurídicas escritas e não escritas, enquanto comandos que pretendem determinados comportamentos. Acaba sendo confundido com o próprio Direito Positivo, mas frise-se que este é a soma do Direito Objetivo com o Direito e Dever Subjetivos.

Direito Subjetivo: "Prerrogativa colocada pelo Direito Objetivo, à disposição do sujeito do direito." É o exercício de um direito objetivo; apenas a potencialidade em exercê-lo e também o uso da ameaça do exercício (este último deve ser efetivado de maneira não abusiva). "a faculdade ou possibilidade que tem uma pessoa de fazer prevalecer em juízo a sua vontade, consubstanciada num interesse." (José Cretella Júnior). Ou, "o interesse protegido pela lei, mediante o recolhimento da vontade individual." (Ilhering).

Em outras palavras, é a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.

Por ex.: o seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no Código Brasileiro de Trânsito (direito objetivo), aos quais você pode recorrer, através de uma ação, para fazer valer seu direito. Você está utilizando seu direito subjetivo de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse atingido.

****DIFERENÇA ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO

Direito Público: Aquele que reúne as normas jurídicas que tem por matéria o Estado, suas funções e organização, a ordem e asegurança internas, com a tutela do interesse público, tendo em vista

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