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RESUMO: DOENÇA MENTAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

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Por:   •  13/11/2013  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  631 Visualizações

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RESUMO: DOENÇA MENTAL NO DIREITO PENAL BRASILEIRO.

O nosso primeiro Código Penal foi de 1830: Código do Império do Brasil. A doutrina que regia na época era a da escola clássica e tinha três pressupostos: igualdade dos homens perante a lei; a pena como consequência do delito; e o crime devia estar condicionado à sua definição legal. O criminoso não era visto como parte do delito. A loucura era um problema que batia de frente de frente com a doutrina clássica: um louco poderia ser considerado culpado? É assim, é definido: “Art. 10°: ...não se julgarão: § 2. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime.

Os loucos eram consideramos culpados mesmo sem haver qualquer tipo de avaliação e como não havia hospícios na época eles eram mantidos trancados em casa ou vagando pelas ruas oferecendo perigo á sociedade.

Logo em 1890, o Código Penal foi reformulado pela primeira vez na República.

“Art 7. Crime é violação imputável e culposa da lei penal.

Art 27. Não são criminosos:

§3. os que, por imbecilidade nativa, ou enfraquecimento senil, forem

absolutamente incapazes de imputação;

§4. os que se acharem em estado de completa privação de sentidos

e de inteligência no ato de cometer o crime.

Art 29. Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de

afecção mental serão entregues às suas famílias, ou recolhidos a

hospitais de alienados, se o seu estado mental assim o exigir para a

segurança do público.”

A partir dai o crime cometido por doentes mentais passa a ser interpretado de outra forma, sendo qualificado dependendo também da imputabilidade oi não do autor. Os loucos são inimputáveis. A responsabilidade diz respeito às consequências do ato: o sujeito não tem condições de se responsabilizar

A partir daí, a loucura não era mais vista como um fenômeno meramente intelectivo, mas moral. A delimitação das penas especiais para aqueles que tiveram “total privação dos sentidos” nega a existência daquilo que começa a surgir e passa a se chamar “loucura-lúcida”.

A incapacidade de entendimento e determinação

Em 1940 entra em vigor o novo Código Penal, do Estado Novo. Esse novo Código fazia do crime independente da imputabilidade do criminoso novamente e o doente mental volta a ser imputável. Continuava assim a doutrina do livre-arbítrio continuo vigente mas a responsabilidade penal e moral não foi adotada, sendo ela agora toda moral. A loucura era vista como um distúrbio biológico, doença mental agora não era mais determinante absoluta da inimputabilidade. Para o doente mental ser considerado inimputável, o sujeito deve ter ausência do elemento da vontade ou do entendimento.

No entanto, para que o doente mental, por não ser culpável, imputável e responsável, não fique de fora das sanções penais, criou-se uma nova modalidade: a medida de segurança:

Art.

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