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RESUMO DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Por:   •  22/4/2014  •  10.056 Palavras (41 Páginas)  •  675 Visualizações

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RESUMO DAS AULAS DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

 PRIMEIRA PARTE

1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E HISTÓRICAS.

1.1. SOCIEDADE E TUTELA JURÍDICA

1.1.1. SOCIEDADE E DIREITO

Nos dias atuais predomina o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus, e, de que não há direito sem sociedade: ubi jus ibi societas; não havendo, assim, portanto, lugar para o direito, na ilha do solitário Robison Crusoé antes da chegada do índio Sexta-Feira.

De imediato surge a seguinte indagação, qual a correlação entre sociedade e direito? A resposta está na função que o direito exerce na sociedade: a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus membros.

O Estado-Juiz corporifica uma balança, pesando os fatos alegados por ambas as partes no processo, exercendo o chamado controle social  conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores que persegue, para a superação das antinomias (pretensões / interesses contrários), das tensões e dos conflitos que lhe são próprios.

Deste modo, tem-se que a tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas (entre sujeitos/pessoas), a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar.

1.1.2. CONFLITOS E INSATISFAÇÕES

A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. Esses conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo - seja porque (a) aquele que poderia satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito proibe a satisfação voluntária da pretensão (p. ex., a pretensão punitiva do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do indigitado criminoso).

Exemplo letra a): Suellen, diringindo com pressa e sem a devida atenção, acaba abalroando o veiculo de Julio, gerando dano de pequena monta (danos materiais no vaículo), em torno de R$3.000,00. No calor do momento, firma acordo verbal de ressarcimento das despesas, porém, aquela após o ocorrido não torna a procurar este para quitar o débito, o que dá ensejo a propositura de uma ação judicial de perdas e danos em face daquela, ante o descumprimento do pactuado.

Exemplo letra b): esta sendo amplamento veiculado nos telejornais e na internet sobre os justiceiros, onde estes efetuam a prisão de determinados infratores, amarrando-os em postes de energia elétrica e os surrando, muitas vezes os espancando. Ocorre que ao agir deste modo, excedem no uso moderado de força, para repelir imediata e injusta agressão, incidindo, assim, no exercício arbitrário das próprias razões, o que é considerado crime. Indo de mocinho a vilão.

Nessas duas situações caracteriza-se a insatisfação de uma pessoa. A insatisfação é sempre um fator anti-social, independentemente de a pessoa ter ou não ter direito ao bem pretendido. A indefinição de situações das pessoas perante outras, perante os bens pretendidos e perante o próprio direito é sempre motivo de angústia e tensão individual e social.

Dê-se ressaltar que a eliminação dos conflitos que surgem na vida em sociedade pode-se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujeitos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio (autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defesa de terceiro, a mediação e o processo.

1.1.3. DA AUTOTUTELA À JURISDIÇÃO

Na fase primitiva da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares, ressaltando que não existia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.

A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto-de-vista da cultura do século xx, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado sobre o mais fraco ou mais tímido.

São fundamentalmente dois os traços característicos da autotutela: a) ausência de juiz distinto das partes; b) imposição da decisão por uma das partes à outra.

Outra solução possível seria, nos sistemas primitivos, a autocomposição (a qual, de resto, perdura residualmente no direito moderno): uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele.

São três as formas de autocomposição (as quais, de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos interesses disponíveis): a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm

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