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RESUMO PARA A PROVA OFICIAL DE DIREITO CIVIL VI

Trabalho Universitário: RESUMO PARA A PROVA OFICIAL DE DIREITO CIVIL VI. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/2/2014  •  6.935 Palavras (28 Páginas)  •  505 Visualizações

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RESUMO PARA A PROVA OFICIAL DE DIREITO CIVIL VI

DIREITO DAS COISAS

CONCEITO: plt, pág. 19

É o complexo que regulam o homem, a coisa e o domínio.

São os que atribuem a uma pessoa prerrogativas sobre um bem, como o direito de propriedade (direito sobre uma coisa).

DIREITOS REAIS

É um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.

DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REIAS E DIREITOS PESSOAIS (DAS COISAS)

DIREITOS REAIS

DIREITOS PESSOAIS

Cabimento

Numerus Clausus

Numerus apertus

Quanto ao sujeito de direitos

Tem apenas sujeito ativo

Possui sujeito ativo e passivo

Quanto à ação

Contra quem detiver a coisa. Possui efeito erga omnes.

Ação pessoal contra um determinado indivíduo.

Quanto ao objeto

Coisas corpóreas e incorpóreas.

Prestação.

Quanto ao limite

limitado

ilimitado

Quanto ao modo de gozar o direito

Supõe exercício direto entre o titular e a coisa.

Exige intermediário.

Quanto ao abandono

Pode haver.

Não pode haver.

Quanto ao direito de seqüela e preferência

Pode haver.

Não pode haver.

Quanto à posse

Pode haver.

Não pode haver.

Quanto à extinção

Conserva-se até que haja uma situação contrária em proveito de outro titular.

Extingue-se pela inércia.

teoria unitária realista: procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial; entretanto, a diversidade de princípios que os orientam dificultam a sua unificação num só sistema;

teoria dualista ou clássica (mostra-se mais adequada à realidade); partindo-se da concepção dualista, pode-se dizer que o direito real apresenta características próprias que o distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais;

PROPRIEDADE

1. Conceito

“Direito de propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha”. (Maria Helena Diniz)

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE

- "jus utendi" (direito de usar) – é a faculdade de o dono servir-se da coisa e utilizá-la da maneira que entender mais conveniente, podendo excluir terceiros de igual uso - ex.: morar numa casa, dirigir um carro etc.

- "jus fruendi" (direito de gozar ou usufruir) – é o poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e aproveitar economicamente os seus produtos - ex.: apanhar uma fruta de uma árvore em sua propriedade.

- "jus abutendi" ou "jus disponendi" (direito de dispor) – é o direito de dispor da coisa, de transferi-la ou aliená-la a outrem a qualquer título; envolve o poder de consumir o bem, de dividi-lo ou gravá-lo - ex.: vender, distribuir, doar a coisa.

- "reivindicatio" (direito de reivindicar) – é o direito de reaver a coisa, de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a detenha; ele envolve a proteção específica da propriedade, que se perfaz pela "ação reivindicatória".

CARACTERES DA PROPRIEDADE

- é ilimitado ou absoluto, no sentido de se encontrar a propriedade liberta dos encargos que a constrangiam desde os tempos feudais, quando o que lavrava o solo tinha o dever de pagar foro ao fidalgo; hoje, o proprietário tem amplo poder sobre o que lhe pertence.

- é exclusivo, no sentido de poder o seu titular afastar da coisa quem quer que dela queira utilizar-se (tal noção não se choca com a de condomínio, pois cada condômino é proprietário, com exclusividade, de sua parte ideal).

- é irrevogável ou perpétua, porque não se extingue pelo não-uso; não estará perdida enquanto o proprietário não a alienar ou enquanto não ocorrer nenhum dos modos de perda previstos em lei, como a desapropriação, o perecimento, o usucapião etc.

- é elástica, porque a propriedade pode ser distendida ou contraída no seu exercício, conforme se lhe adicionem ou subtraiam poderes destacáveis.

OBJETO DA PROPRIEDADE

bens corpóreos móveis ou imóveis (CC, arts. 1.299 e 1.232, Cód. de mineração, art. 84 e CF, art. 176);

bens incorpóreos (CC, arts. 649 a 673, revogados pela Lei n. 5.988/73 que, por sua vez, foi revogada pela Lei n. 9.610/98; CF, art. 5º, XXIX e XXVII)

ESPÉCIES DE PROPRIEDADE

Quanto à extensão do direito do titular:

- Propriedade plena: quando todos os elementos constitutivos se acham reunidos na pessoa do proprietário.

- Propriedade restrita: quando se desmembram um ou alguns de seus poderes que passam a ser de outrem.

Quanto à perpetuidade do domínio:

- Propriedade

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