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Reclamatória Trabalhista

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Por:   •  4/11/2013  •  1.306 Palavras (6 Páginas)  •  607 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE CARATINGA/MG

JOÃO DE SANTO CRISTO, casado, lavrador, portado do CPF nº 098.765.445-10 e da RG M-12. 345.567 (SSP/MG), portador da CTPS nº 46.838, série 0146/MG, número do PIS/PASEP: 134.65571.34-8, filho de Jeremias Barbosa de Santo Cristo e Maria Lúcia Gonçalves de Santo Cristo, com endereço atual na Avenida Olegário Maciel, nº. 81, centro, na cidade de Caratinga - Minas Gerais, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, apresentar:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de FAZENDA TURMALINA, CNPJ 04.211.095.0001-43, com endereço na BR 116, KM 44, Zona Rural, no Município de Inhapim – Minas Gerais, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS E DO DIREITO

O reclamante foi contratado em 07/03/2004 para trabalhar com lavrador para a reclamada, sempre recebendo recebeu um salário mínimo.

Tendo sido contratado para realizar todos os serviços concernentes à manutenção da lavoura de café da reclamada, trabalhava também com contato com agrotóxicos e outras substâncias venenosas utilizadas na agricultura, sendo que tais funções geram o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, a teor na Portaria 3.214, Anexo 13, da NR 15, cabendo ressaltar que o reclamante nunca utilizou EPIs (equipamentos de proteção individual).

Ademais, o reclamante tem 3 filhos menores de 14 anos, entretanto, nunca recebeu salário família referente a nenhum deles, apesar de ter fornecido as certidões de nascimentos dos mesmos à reclamada.

No que tange à jornada de trabalho, o reclamante trabalhava de segunda à sábado, das 05 às 18 horas, com 02 horas de intervalo para almoço, o que perfaz um total de 66 horas semanais, que ultrapassa a jornada legal em 22 horas semanais, nunca tendo recebido o adicional de horas extras.

Durante todo o pacto laboral, o empregado nunca gozou ou recebeu férias + 1/3 e nem recebeu 13º salário.

A convenção coletiva da sua categoria de trabalhador estabelece o piso salarial de R$900,00 (novecentos reais) do ano de 2003 a 2013, nunca tendo sido reajustado, e apesar de o reclamante sempre haver recebido um salário mínimo, o mesmo sempre assinou os recibos de salário de acordo com o que estabelece a convenção coletiva.

Em 02/05/2012, o empregado sofreu acidente de trabalho, tendo sido picado por uma cobra venenosa na altura do tornozelo, ficando internado no Hospital Nossa Senhora Auxiliadora por 40 dias, vindo a sofrer lesão permanente na perna e nos pés por causa do efeito do veneno da cobra, o que gera o direito ao reclamante a receber indenização pelo dano moral e material sofrido, bem como o direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho.

A reclamada prestou socorro imediato ao reclamante, tendo também pago pelas despesas hospitalares. No entanto, o médico do Hospital disse que João ainda tem que fazer sessões de fisioterapia para recuperar todos os movimentos dos pés, devendo a reclamada custear todo o tratamento.

O reclamante residia na propriedade da reclamada, sendo que foi demitido em 31/07/2012, tendo sido expulso da casa onde residia aproximadamente 40 dias depois desta data.

Até o presente momento o reclamante não recebeu as verbas rescisórias de direito, tampouco indenização correspondente à estabilidade provisória.

Quando retirou seu extrato da conta vinculada do FGTS (comprovante em anexo), o reclamante descobriu que nunca teve seu FGTS recolhido.

Diante do exposto REQUER:

1- Retificação da data de saída em sua CTPS para 26/08/2013, considerando o período de estabilidade provisória e de aviso prévio indenizado;

2- Aviso prévio indenizado (57 dias, considerando o período da estabilidade provisória), no importe de R$ 1.717,00;

3- Pagamento dos salários devidos pelo período da estabilidade provisória, em valor a apurar;

4- Pagamento do 13º salário devido pelo ano de 2008, no importe de R$ 900,00;

5- Pagamento do 13º salário devido pelo ano de 2009, no importe de R$ 900,00;

6- Pagamento do 13º salário devido pelo ano de 2010, no importe de R$ 900,00;

7- Pagamento do 13º salário devido pelo ano de 2011, no importe de R$ 900,00;

8- Pagamento do 13º salário devido pelo ano de 2012 (considerando a projeção do período de estabilidade provisória), no importe de R$ 900,00;

9- Pagamento do 13º salário proporcional a 2013, 8/12 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado e do período de estabilidade provisória), no importe de R$ 600,00;

10- Pagamento em dobro das férias + 1/3 devidas pelo período aquisitivo de 07/03/2007 a 06/03/2008, no importe de R$ 2.400,00;

11- Pagamento em dobro das férias + 1/3 devidas pelo período aquisitivo de 07/03/2008 a 06/03/2009, no importe de R$ 2.400,00;

12- Pagamento em dobro das férias + 1/3 devidas

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