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Reclamação Trabalhista

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Por:   •  7/10/2014  •  1.602 Palavras (7 Páginas)  •  190 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA __ VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS – ESTADO DO MARANHÃO

ÂNGELO DOS SANTOS ANJO, brasileiro, casado, Bancário, portador do documento de identidade (RG) nº ____ e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº ___, e CTPS nº 05670, série 0001-MA, residente e domiciliado na Rua das Rosas, n.º 65, Centro, São Luís-MA, CEP: 65002-020, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato incluso), com endereço na Rua ___, n°___, Bairro ____, São Luís, local onde recebe notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência com fundamento no Artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e Artigo 282 do Código de Processo Civil, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face do BANCO ARCO VERDE S/A, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 01.001.010/0001-01, com sede na Rua dos Ingleses, n.º 05, Renascença II, São Luís- MA, CEP: 65075-800.

1. DOS FATOS

Em 01.08.2000, o reclamante foi admitido pela empresa reclamada para a função de Escrituário, com o salário mensal de R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais).

Decorridos seis meses de sua admissão, o reclamante passou a exercer jornada extraordinária, fazendo duas horas extras diárias, e percebendo mensalmente o valor correspondente às 44 horas extras.

Acontece que, a partir de Abril de 2014, o reclamante deixou de fazer horas extras sem, contudo, ter incorporado em sua remuneração o valor das horas extras recebidas habitualmente por mais de 10 anos, e tão pouco recebeu indenização pela sua supressão.

2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

É sabido que constitui garantia fundamental, prevista na Constituição Federal em seu art.5º, inciso LXXIV, o acesso de todos à Justiça, sendo que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

A Lei nº. 1.060/50 prevê que gozarão dos benefícios da referida assistência os nacionais que realmente necessitarem da Justiça, considerando necessitado todo aquele que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Da mesma forma, o art. 790, § 3º, da CLT estabelece que é facultado aos juízes, a requerimento ou de ofício, a concessão da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de demandar sem prejuízo do seu sustento ou dos familiares.

Assim, o reclamante declara que não possui condições econômicas de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da Justiça Gratuita.

3. DO DIREITO

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a “duração da jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Por sua vez, da leitura do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho extrai-se que a jornada de trabalho do bancário é de 30 (trinta) horas semanais, sendo cumprida em 06 (seis) horas contínuas diariamente. Vejamos:

“Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas lotéricas e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana”.

Conforme relatado, o reclamante cumpria 02 (duas) horas extras diárias, o que fazia com que sua jornada de trabalho passasse pra 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 08 (oito) horas diárias, e percebendo 44 horas extras mensais.

Em observância ao princípio da proteção ao salário o empregador de forma abrupta não pode diminuir a remuneração do trabalhador excluindo suas horas extras, sem, em contrapartida, haver qualquer forma de compensação.

É entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho que a supressão de horas extras habituais, quando o trabalhador prestava serviço suplementar há pelo menos 01 (um) ano, faz jus ao recebimento de 01 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração que ultrapassem 06 (seis) meses, como forma de indenização. Assim, como compensação pela retirada, o reclamante que durante mais de 10 anos realizou jornada extraordinária, deverá receber indenização correspondente ao valor de no mínimo 01 (um) ano e três meses de horas extras, conforme se depreende da Súmula 291 do TST.

“Súmula 291. TST. A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. (Revisão do Enunciado nº 76 - TST)”.

A jurisprudência vem se posicionando conforme o entendimento sumulado do TST, defendendo ainda a não incidência da prescrição quinquenal para o cálculo da indenização a ser recebida pelo empregado. Senão vejamos:

“RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO PARCIAL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o valor da indenização prevista na Súmula nº 291 não se limita aos cinco anos anteriores à supressão, pois se extrai da referida Súmula que o cálculo da indenização deve levar em consideração todo o período do contrato de trabalho em que foram prestadas horas extras habituais. Prescrição afastada. 2. A jurisprudência da SBDI-1 do TST ainda consagra entendimento de que a expressão -supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade-, consubstanciada na Súmula nº 291 do TST, refere-se à supressão total ou parcial, devendo-se indenizar o empregado pelo equivalente às horas extras suprimidas.3. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-29800-96.2009.5.08.0103, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, Ac. 1ª Turma, DEJT 12/11/2010)”.

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