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Regime Estatuário

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Por:   •  24/10/2013  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  173 Visualizações

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A Constituição Federal de 1988 vislumbrou a exigência da Administração Pública instituir e implantar o modelo estatutário. Na década de 90 com a Emenda Constitucional nº 19/98, deu inicio as mudanças constitucionais associadas à Reforma Administrativa, oportunidade em que foi redefinido o conceito de emprego público, com subordinação às normas da CLT.

“As mudanças constitucionais associadas à Reforma Administrativa redefiniram o conceito de emprego público, que passa agora a ser característico de um funcionário próprio não-estável, subordinado às normas do direito privado da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isto foi reintroduzida a relação contratual direta no âmbito do setor público, restrito ao indivíduo como pessoa física, vez que a negociação coletiva na administração pública é admitida, mesmo não havendo regras estabelecidas e uma sistematização a ser observada pelo Poder Público na condução dessa negociação.

. O servidor público tradicional, que é um estatutário, tem seu regime de trabalho estabelecido por normas gerais permanentes e impessoais, com funções, regras e remuneração habitualmente definidas por lei. Ao contrário, o celetista observa uma relação contratual que sempre pressupõe uma liberdade de”. negociação de preços e condições de fornecimento de utilidades”. (Roberto Passos Nogueira, em discussão do tema Estatutário e Celetista, junto ao SUS).

O Regime Estatutário e o Regime Celetista. O primeiro, é regido pelo Direito Administrativo, disciplinado pela Constituição e pelos estatutos próprios dos servidores, sob a tutela do Direito Público, e o segundo pelo Direito do Trabalho, disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

• Até a publicação da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública adotava a CLT para regular as relações trabalhistas, com os então chamados empregados públicos;

• A CF/88 estabeleceu para a Administração Pública o Regime Jurídico Único, estabelecendo sua adoção pela administração direta, pelas autarquias e fundações, extinguindo a possibilidade do ingresso em outro regime jurídico, que não fosse o estatutário, universalizando esse modelo de regime;

• Com a instituição do Regime Jurídico Único pelos entes federal e estaduais, os empregados públicos tiveram seus empregos transformados para o regime estatutário;

• Na década de 90, com a Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.98, se presenciou uma evolução das políticas públicas, conhecida como Reforma Administrativa do Estado – o modelo estatutário não foi descartado, mas descrito sob nova ótica, como aplicável apenas as funções exclusivas e estratégicas de Estado, reservando às funções “não-exclusivas” de Estado a intervenção de relações contratualistas;

• Em 22 de fevereiro de 2000, a Lei nº 9.962 disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, como uma medida fundamental para reorganizar as estruturas da administração pública, com ênfase para uma administração gerencial, baseada na eficiência do serviço público;

• Apesar da possibilidade da contratação pelos Estados de empregados públicos, não se tem conhecimento de nenhum Estado adotando tal regime, exceto a União, e assim mesmo para casos pontuais.

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