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Regimento Do CREA_ES

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Por:   •  8/3/2015  •  8.820 Palavras (36 Páginas)  •  226 Visualizações

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DO CONSELHO REGIONAL

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO CREA

Art. 1º. O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Espírito Santo – Crea­ES é entidade autárquica de fiscalização do exercício e das atividades profissionais dotada de personalidade jurídica de direito público, constituindo serviço público federal, vinculada ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ­ Confea, com sede e foro na cidade de Vitória e jurisdição no Estado do Espírito Santo, instituída pela Resolução nº 251, de 16 de dezembro de 1977, na forma estabelecida pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e mantida pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, para exercer papel institucional de primeira e segunda instâncias no âmbito de sua jurisdição.

Art. 2º. No desempenho de sua missão, o Crea é o órgão de fiscalização, de controle, de orientação e de aprimoramento do exercício e das atividades profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, no território de sua jurisdição.

Parágrafo único. O Crea, para cumprimento de sua missão, exerce ações:

I – promotora de condição para o exercício, para a fiscalização e para o aprimoramento das atividades profissionais, podendo ser exercida isoladamente ou em conjunto com o Confea, com os demais Creas, com as entidades de classe de profissionais e as instituições de ensino nele registradas ou com órgãos públicos de fiscalização;

II – normativa, baixando atos administrativos normativos e fixando procedimentos para o cumprimento da legislação referente ao exercício e à fiscalização das profissões, no âmbito de sua competência;

III – contenciosa, julgando as demandas instauradas em sua jurisdição;

IV – informativa sobre questão de interesse público; e

V – administrativa, visando:

a) gerir seus recursos e patrimônio; e

b) coordenar, supervisionar e controlar suas atividades nos termos da legislação federal, das resoluções, das decisões normativas e das decisões plenárias baixadas pelo Confea.

Art. 3º. Para o desenvolvimento de suas ações, o Crea é organizado, administrativamente, em estrutura básica, estrutura de suporte e estrutura auxiliar.

DA COMPETÊNCIA DO CREA­ES

Art. 4º. Compete ao Crea:

I ­ cumprir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas, as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;

II ­ apresentar ao Confea proposta de resolução e de decisão normativa;

III ­ baixar atos normativos destinados a detalhar, a especificar e a esclarecer, no âmbito de sua jurisdição, as disposições contidas nas resoluções e nas decisões normativas baixadas pelo Confea;

IV ­ elaborar e alterar seu regimento a ser encaminhado ao Confea para

homologação;

V ­ elaborar proposta de renovação do terço de seu Plenário a ser encaminhada ao Confea para aprovação;

VI ­ instituir câmara especializada;

VII ­ instituir grupo de trabalho ou comissão em caráter permanente ou especial;

VIII ­ organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

IX ­ instituir inspetoria;

X ­ instituir órgão administrativo de caráter consultivo no âmbito das inspetorias;

XI ­ promover a unidade de ação entre os órgãos que integram o Sistema

Confea/Crea;

XII ­ manter intercâmbio com outros Creas, visando à troca de informações sobre seus objetivos comuns e uniformização de procedimentos;

XIII ­ analisar, em primeira instância, defesa de pessoas físicas e jurídicas;

XIV ­ analisar, em segunda instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas sobre registros, decisões e penalidades, oriundos das câmaras especializadas;

XV ­ encaminhar ao Confea, para julgamento em última instância, recursos de pessoas físicas e jurídicas acompanhados dos respectivos processos;

XVI ­ analisar demais assuntos relativos ao exercício das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

XVII ­ anular qualquer de seus atos que não estiverem de acordo com a legislação

em vigor;

XVIII ­ deliberar sobre assuntos administrativos e de interesse geral, e sobre casos comuns a duas ou mais profissões;

XIX ­ apreciar os requerimentos e processos de registro de profissional e de

pessoa jurídica;

XX ­ receber os pedidos de registro de obras intelectuais concernentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea a serem encaminhados ao Confea para análise;

XXI ­ organizar e manter atualizados os registros de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea;

XXII ­ manter atualizado o cadastro de cargos e de funções dos serviços estatais, paraestatais, autárquicos e de economia mista de sua jurisdição, para cujo exercício seja necessário o desempenho das atividades da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis médio e superior, a ser encaminhado ao Confea, anualmente, para publicação;

XXIII ­ manter atualizados os cadastros de títulos, de cursos e de escolas de ensino médio e superior, de profissionais e de pessoas jurídicas registrados em sua jurisdição a serem encaminhados ao Confea, anualmente,

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