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Registro De Empresas

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Por:   •  6/4/2013  •  1.421 Palavras (6 Páginas)  •  775 Visualizações

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REGISTROS DE EMPRESA

1. Registro:

Os verbos empresar ou empresariar correspondem a uma atividade que abrange tanto a direitos quanto obrigações. Desse modo, o empresário tem o dever de cumprir pontualmente certas obrigações legais próprias ao exercício regular da sua profissão.

Todos os empresários, qualquer que seja sua atividade, são obrigados a cumprirem três deveres: 1) registrar na Junta Comercial todos os documentos reclamados pela legislação; 2) manter escrituração empresarial regular e atualizada; e 3) levantar balanço geral anual do ativo e do passivo de seus estabelecimentos. O primeiro dever, mencionado anteriormente, será o objeto de explanação deste trabalho.

O primeiro e um dos principais deveres do empresário é a oficialização de sua condição por meio de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis (RPEM), que correspondem às Juntas Comerciais. Tal inscrição é obrigatória antes do início da atividade, sob pena de iniciá-las de forma irregular, conforme menciona o art. 967 do Código Civil de 2002.

A falta de registro impede o empresário de gozar dos privilégios intrínsecos a sua categoria, ademais faz com que este responda pelos atos irregulares que a prática da empresa lhe causa, como por exemplo, beneficiar-se da recuperação judicial e extrajudicial, em caos de falência, responde por crime falimentar, além de não poder requerer a falência de outro empresário.

É oportuno mencionar ainda, que o Direito só reconhece o que está de acordo com a lei, vigorando assim o princípio de regularidade do exercício empresarial. Portanto, a ausência de registro provoca a não personificação jurídica, em outras palavras, a responsabilização pessoal, solidária e ilimitada dos sócios.

1.1. Registro para empresário rural e para pequeno empresário:

1.1.1 Registro para empresário rural

Para o empresário rural, o registro é facultativo, porém se fizer receberá tratamento legal igual àquele dispensado ao empresário sujeito a registro. Segundo dispõe o art. 971 do CC, in verbis:

“O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de escrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro”.

A equiparação entre o empresário rural ao empresário comum é uma novidade criada pelo Código Civil. Entretanto, acarreta algumas consequências, tais como: a aplicação da atual legislação tributária, sujeição ao regime falimentar, possibilidade de beneficiar-se da recuperação judicial e extrajudicial, além da necessidade de manter escrituração especial (livro diário).

Uma vez equiparado o empresário ao empresário comum, o Código Civil retirou alguns benefícios adequados a essa categoria, não mais sendo aplicadas as regras que conduzem a atividade rural, ao se tornar empresário comum, todas as regras, vantagens, privilégios, e obrigações da atividade rural cessarão.

Se o empresário rural não quiser fazer a inscrição no registro das empresas, não é considerado empresário juridicamente. Se a atividade for realizada em sociedade os seus atos constitutivos devem ser levados ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o seu regime é o de direito civil.

Assim ficará sujeito à falência, mas por outro lado poderá beneficiar-se do Instituto de Recuperação de Empresas, previsto na Lei 11.101/ 2005.

1.1.2. Registro para pequeno empresário:

Para o pequeno empresário e o microempresário têm assegurado constitucionalmente, no art. 179, o direito a tratamento jurídico diferenciado com a finalidade de incitar-lhe o crescimento por meio de simplificação, redução, ou eliminação de obrigação administrativa, previdenciárias, tributárias e até mesmo creditícias.

O pequeno empresário, o qual é referido pelo Código Civil, se este optar pelo Simples e acolher as demais exigências legais, será considerado “microempreendedor individual” para gozar de benefícios tributários. Desse modo, a classificação da lei é pouco clara, uma vez que o pequeno empresário tem receita bruta menor que o microempresário e o empresário de pequeno porte.

Tanto o empresário rural como o pequeno empresário está dispensados da obrigatoriedade de prévio registro, junto à Junta Comercial, conforme o art. 970 do Código Civil de 2002 que afirma: “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

2. Registro de empresas

Em 1850, o Código Comercial criou os chamados “Tribunais do Comércio”, esses consistiam em órgão que exerciam tanto a jurisdição em matéria comercial, como também funções administrativa (registros). Tal registro era atribuição de uma repartição desses Tribunais, chamada de “Junta comercial”, diante a qual os comerciantes deviam realizar sua matrícula e o depósito de documentos outros aludidos pela lei.

Devido os “Tribunais do Comércio” terem duas competências simultaneamente (jurisdicional e administrativa), acarretando em um determinado anacronismo. Em 1875, Os tribunais do Comercio foram abolidos, e suas atribuições jurisdicionais foram transferidas para os juízes de direito. Por outro lado, as competências administrativas continuaram com as Juntas Comerciais.

O registro público para empresários, atualmente, é alcunhado de “registro de empresas mercantis e atividades afins” e está disposto no na Lei 8.934 e no Dec. n. 1.800/96, vale ressaltar que, a Junta Comercial existe uma em cada estado e uma no Distrito Federal.

A lei 8.934 uma inovação relevante no que diz respeito a ampliação do âmbito do registro, haja vista que apenas as sociedades limitadas destinadas à exploração de atividade mercantil podiam ter ser atos constitutivos registrados nas Juntas Comerciais. As outras limitadas, que tinham o objeto social ligado à atividade civil, tinham negado o pedido de registro neste órgão e deviam buscar o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

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