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Relacionamento da causalidade

Seminário: Relacionamento da causalidade. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/12/2014  •  Seminário  •  816 Palavras (4 Páginas)  •  173 Visualizações

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Relação de causalidade

Art. 11. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

Parágrafo único. A superveniência de causa independente exclue a imputação quando, por si só, produziu resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Art. 12. Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reunem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena da Tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços.

Desistência voluntária e arrependida eficaz

Art. 13 O agente que, voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Crime impossível

Art. 14. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 76, parágrafo único, e 94, n. III).

Crime doloso e crime culposo

Art. 15. Diz-se o crime:

I - doloso, quando o agente quís o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo;

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguem pode ser punido por fato previsto como crime, sinão quando o pratica dolosamente.

Ignorância ou erro de direito

Art. 16. A ignorância ou a errada compreensão da lei não eximem de pena.

Erro de fato

Art. 17. É isento de pena quem comete o crime por erro quando ao fato que o constitue, ou quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

Erro culposo

§ 1º Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º O erro quando à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, sinão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 18. Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Exclusão de criminalidade

Art. 19. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em caso de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Estado de necessidade

Art. 20. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atua, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1° Não

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