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Relações Sindicais E Negociações Trabalhistas

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Por:   •  25/5/2013  •  1.118 Palavras (5 Páginas)  •  640 Visualizações

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Etapa 3 passo 2

Diferenças entre conflitos individuais e relações conflitos coletivos de trabalho : baseia-se no tripé : sujeitos, interesses e causas.

Sujeitos: Coletivos : inter-sindical, farão parte grupos de trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados. Individuais : Geralmente são trabalhadores singularmente representados.

Causa : no conflito : Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica.

Interesses no conflito : Coletivo - os interesses são comuns. Individuais - os interesses são autônomos, não se comunicam.

- As relações coletivas de trabalho complementam as relações individuais de trabalho, segundo Giuliano Mazzoni, disciplinando-os até como fonte de Direito do Trabalho.

As decisões de conflitos coletivos de trabalho são amplas ao passo que as decisões de conflitos individuais são restritas.

Formas de composição aos conflitos coletivos : São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista :

Auto-composição : aquela onde o conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho ( são esses os dois exemplos aqui no Brasil )

Autodefesa : quando as partes usam das próprias força para atingir um objetivo. É a defesa por si só. É o exercício das próprias razões. Usa-se da força para que a outra parte venha a aderir à sua vontade. É a força mais primitiva. Exemplo : Greve e locaute ( inverso, é a grave de empresas, estas fecham as suas portas ). Locaute : é proibido pela lei brasileira.

Hetero-composição : a doutrina diz que há duas formas : arbitragem e jurisdição.

Arbitragem : quando as partes elegem um árbitro : sindicato elege uma pessoa ou empresa, ou algo que venha a tomar conhecimento do pedido de um e de outro e o árbitro toma decisão que tem força de lei, e deve ser acatada. Se a decisão violou a lei, pode ser derrubada. Deve a decisão ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho.

Jurisdição : É o poder do Estado de decidir, através do Juiz, que, analisando o conflito, dá a decisão. A competência originária é do TRT.

FORMAS DE CONFLITO NO BRASIL

Acordo : começa da seguinte maneira : O sindicato dos empregados procuram a empresa para um diálogo, levando a reivindicação. A empresa, aceitando a reivindicação, acaba o problema, lavrando o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho. Sindicato de empregados com Sindicato Patronal : lavra-se a convenção coletiva e leva-se a registro na DRT. Sindicato de empregados com a empresa : lavra-se o acordo coletivo e leva-se a registro no DRT.

Não havendo aceitação da proposta do sindicato, a empresa apresentará uma contraproposta. Se o sindicato não aceitá-la, este irá até a DRT onde o Delegado mediará encontro de negociação entre as partes ( Sindicato e empresa ou Sindicato de empregados e Sindicato Patronal ). Não aceitas as contrapropostas, lavra-se a ata, que irá assinada pelo Delegado.

Com a cópia da ata em mãos, o Sindicato estará autorizado a propor e deliberar a greve, através da Assembléia. Em greve ou não, o Sindicato buscará através da jurisdição ( TRT ) a instauração do dissídio coletivo. A decisão do TRT é denominada Sentença Normativa e à ela cabe recurso ao TST. A notificação é judicial ou via cartório.

Os autores ainda não chegaram a um consenso acerca do acordo e da convenção coletiva de trabalho. Tem-se a concepção que a convenção coletiva de trabalho teve a sua origem na Inglaterra. A OIT expede recomendações aos diversos Estados para que haja uma linha nas formas de trabalho .

OIT nº 91 - traz a definição de convenção coletiva de trabalho : "É todo acordo escrito e relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador e um grupo de empregados por um lado e por outro lado, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou em sua falta, representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados por este último, de acordo com a legislação nacional."

Art. 611 da CLT - caput - trata da convenção coletiva de trabalho. Passa a ser norma e fonte de direito. § 1º - define acordo coletivo. § 3º - na falta de sindicatos, negociam as federações,

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