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Representaçõ E Atos Ilícitos

Trabalho Universitário: Representaçõ E Atos Ilícitos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/11/2014  •  1.092 Palavras (5 Páginas)  •  528 Visualizações

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1. Sobre a representação, responda:

a) O que é o instituto da representação?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a Representação é a “atuação jurídica em nome de outrem. Constitui verdadeira legitimação para agir por conta de outrem, que nasce da lei ou do contrato.

Os direitos podem ser adquiridos por ato do próprio interessado ou por intermédio de outrem. Quem pratica o ato é o representante e a pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é o representado.”

b) Quais as suas espécies?

Silvio Rodrigues diz que “os poderes derivados de representação conferem-se por lei ou pelo interessado, segundo o artigo 115 do Código Civil, o que significa o acolhimento da clássica distinção entre a representação legal e a convencional ou voluntária. Enquanto a primeira (legal) decorre da norma, como no caso do tutor, que representa o tutelado, encontramos na segunda (convencional), que decorre do contrato de mandato.

c) Quais as modalidades de representantes?

Gonçalves classifica três espécies de representantes, que são legal, judicial e convencional.

Legal é o que decorre da lei, ou seja, aquele a quem esta confere poderes para administrar bens e interesses alheios, como pais, em relação aos filhos menores.

Judicial é o nomeado pelo juiz, para exercer poderes de representação no processo, como o inventariante, o síndico da falência etc.

Convencional é o que recebe mandato outorgado pelo credor, expresso ou tácito, verbal ou escrito com poderes nele expressos, podendo ser em termos gerais ou com poderes especiais, como os de alienar, receber, dar quitação etc.

d) Quais as regras aplicáveis à representação?

Para Rodrigues há algumas regras básicas sobre a representação. A primeira delas é a que determina que a manifestação de vontade pelo representante, no limite de seus poderes, vincula o representado (art. 116). Outra regra fundamental é a que veda o contrato consigo mesmo (autocontratação, art. 117).

e) Como ocorre a autocontratação e que efeitos dela decorrem?

Silvio explica que “o contrato consigo mesmo é a convenção em que um só sujeito de direito, revestido de duas qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome e no de outrem.”

2. Em relação aos atos ilícitos, responda:

a) O que representa ato ilícito no direito civil?

Gonçalves diz que ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 186 do CC. Também o comete aquele que pratica abuso de direito, ou seja, “o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187). Em consequência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo (art. 927).

Maria Helena Diniz simplifica dizendo que “ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo.”

b) Diferencie:

B1) Responsabilidade Civil e Penal

De fato, na responsabilidade civil, o agente que cometeu o ilícito tem a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante, obrigação esta que, se não for mais possível, é convertida no pagamento de uma indenização (na possibilidade de avaliação pecuniária do dano) ou de uma compensação (na hipótese de não pose poder estimar patrimonialmente este dano), enquanto, pela responsabilidade penal ou criminal, deve o agente sofrer a aplicação de uma cominação legal, que pode ser privativa de liberdade (prisão), restritiva de direitos ( perda da carta de habilitação) ou mesmo pecuniária (multa). Pablo Stolze Gagliano

B2) Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

Segundo Silvio Rodrigues, quando alguém descumpre uma obrigação contratual pratica ilícito contratual e seu ato provoca reação da ordenação jurídica, que impõe ao inadimplente a obrigação de reparar o prejuízo causado. (art. 389)

Por vezes, entretanto, o ilícito se apresenta fora do contrato. Quando isso ocorre nenhuma ligação de caráter convencional vincula o causador à vitima do dano.

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