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Resenha: Novas Feições Do Direito Empresarial - Giovani Magalhães

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Por:   •  23/6/2014  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  904 Visualizações

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MAGALHÃES, Giovani. Novas Feições do Direito Empresarial. Revista de Direito Empresarial: RDE, Curitiba, v.9, n.1, p.117-135, jan./abril, 2012.

O artigo “Novas Feições do Direito Empresarial”, publicado em 2012 pela Revista de Direito Empresarial, escrito pelo Mestre em Direito Constitucional, professor universitário em nível de graduação e pós-graduação de Direito Empresarial, Giovani Magalhães, tem como objetivo averiguar a partir de sua evolução histórica, doutrinária, o que deve ser tido como atual deste ramo do direito que regula as atividades econômicas, no plano do direito privado, o Direito Empresarial.

Motivado pelas mudanças significativas decorridas da publicação do novo Código Civil de 2002 que revogando parte do Código Comercial de 1850, deu certa unicidade ao Direito Privado, o autor, a fim de alcançar seu objetivo, estrutura o texto em quatro partes. A primeira intitulada “A evolução histórico-doutrinária do Direito Empresarial”; a segunda “O Direito Empresarial no Código Civil”; a terceira “As principais transformações do Direito Empresarial” e a quarta “A nova feição do Direito Empresarial: a ordem jurídica do mercado”.

Com linguagem clara e objetiva, no primeiro capítulo de seu trabalho é feita uma trajetória histórica do Direito Empresarial. Com base na doutrina de Tullio Ascarelli, o autor apresenta quatro momentos históricos pelos quais o Direito Comercial passou ao mesmo tempo demonstrando como no decorrer de sua evolução podemos observa três fases que lhe deram fundamentos.

O primeiro período histórico inicia-se ainda na Baixa Idade Média, por vota do século XII, com a retomada do comércio. Os comerciantes, insatisfeitos com o direito comum, organizam-se em corporações de ofícios e passam a aplicar um direito de origem consuetudinária e coorporativa, fazendo surgir o que se denominava Direito Mercantil. Seu principal objetivo era proteger os privilégios da classe burguesa e o oligopólio do exercício da profissão de mercador.

O segundo momento histórico inicia-se no fim do século XVI com a formação das monarquias nacionais. A principal modificação do então chamado Direito Mercantil é a integração de suas normas ao direito estatal. Mas, ainda continuava a ser um direito desenvolvido para o comerciante a fim de assegurar oligopólio do exercício de sua profissão e os privilégios da burguesia.

Os dois primeiros períodos, por assegurarem interesses apenas dos comerciantes/mercadores, entendidos como aquele matriculados nas corporações de ofício, compuseram o que a doutrina denomina Fase Subjetiva do Direito Empresarial.

Já a partir do terceiro período histórico, marcado pela Revolução Francesa, surge o Código Comercial Francês, adotando a Teoria dos Atos de Comércio, como ideia fundamental para regular as relações econômicas. A definição de atos de comércio foi rasa e problemática, definidos como aqueles que o legislador reputa como interesse do Direito Comercial. No Brasil, essa teoria foi adotada pelo Código Comercial de 1850. Nessa segunda fase percebemos a objetivação do Direito Mercantil, que passa a ser chamado Direito Comercial, pois sua principal preocupação não estaria, mas naquele sujeito registrado, mas em qualquer um que praticasse atos de comércio.

Como essa teoria não prosperou, com a promulgação do Código Civil Italiano em 1942, tem-se a positivação da Teoria da Empresa em substituição a Teoria dos Atos de Comércio. Fundamentada no atual princípio da igualdade, iniciando o quarto período histórico do que se passou a denominar Direito Empresarial. O Código Civil de 2002 abarca esse novo pensamento. E como esse direito viria novamente a proteger uma classe, os empresários, a doutrina chama de fase subjetiva moderna.

Modernamente, com a globalização e maior interdependência dos mercados, urge não mais estudar a empresa como um elemento estático, mas analisar o Direito Empresarial a partir do binômio empresa-mercado, marcado pela sua dinamicidade. Passando para a fase atual do Direito Empresarial.

Como percebemos o que hoje conhecemos como Direito Empresarial foi se modificando no decorrer da história e tendo seu nome alterado conjuntamente. Estando diante de uma nova fase talvez se pudesse pensar em alterá-lo novamente, mas segundo o autor mantém-se a nomenclatura Empresarial por ser a mais consagrada na doutrina brasileira.

Assim, encerrando esse primeiro capítulo de seu artigo o autor apresenta o para o leitor como as mudanças sociais e econômicas inerentes à vida em sociedade foram cruciais para a formação e evolução do que atualmente se entende por Direito Empresarial.

Passando para a segunda parte do artigo denominada “Direito Empresarial no Código Civil”, o autor chama a atenção para que o Direito Empresarial seja entendido como o direito das empresas e não do empresário, fundamentando seu posicionamento na própria forma de organização do Código Civil de 2002.

Esclarece que o direito brasileiro reconhece duas formas de empresa: a empresa individual, desenvolvida pelo empresário individual; e a empresa coletiva, desenvolvida pela sociedade empresária. Havendo a possibilidade da transformação de uma em outra e vice-versa. Também se deve entender empresário como gênero, e empresário individual e sociedade empresária como espécies.

O autor também destaca a importância de entender quem é o empresário. Baseado no entendimento de renomados doutrinadores, Magalhães define o empresário como o profissional, pessoa física ou jurídica, que exerce uma atividade econômica organizada de produção e circulação de serviços. Aponta também, que o lucro não é característica distintiva da atividade empresarial, pois também se faz presente em atividades dos agentes intelectuais, sendo, portanto, a organização o elemento cerne da atividade empresarial.

Ainda neste segundo capítulo, expõe-se que o direito brasileiro reconhece sociedades com ou sem personificação. A personalidade

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