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Resumo Civil VI - Reias

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Por:   •  1/6/2014  •  3.944 Palavras (16 Páginas)  •  377 Visualizações

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Resumo Direito Civil VI

Condomínio (art. 1.314 a 1.330, CC)

O condomínio é um direito real de propriedade que foge à regra de pertencer a uma só pessoa, podendo pertencer a mais de um proprietário. Existe ainda o condomínio formado a partir da comunhão, por exemplo, quando cônjuges se casam em comunhão total de bens.

O condomínio pode surgir por força de lei, voluntariamente, ou por alguém efeito jurídico, como quando uma pessoa falece e o patrimônio é mantido em condomínio pelos herdeiros.

Só é proprietário quem tem o nome no registro de imóveis, no condomínio todos tem o nome no RGI devendo conter a fração ideal de cada um. Se três pessoas forem possuidoras, tecnicamente não são condôminos, são compossuidores, já que o condomínio requer propriedade e não comente a posse do bem.

Classificação:

1- Quanto à forma:

- Condomínio transitório: é aquele em que a situação que gerou o condomínio será extinta, assim como o condomínio, como a herança até a partilha.

- Condomínio permanente: mantém-se por tempo indeterminado, como um shopping.

- Condomínio prodiviso: consegue-se enxergar áreas separadas, mas por direito há um condomínio, como o condomínio edilício, se um quiser sair do condomínio apenas vende sua parte.

- Condomínio proindiviso: não existem áreas individualizadas, “tudo é de todos”. Se um quiser sair do condomínio, e ninguém quiser comprar sua parte, há dissolução do condomínio.

OBS: o condomínio é uma propriedade horizontal, porque cada um tem sua propriedade individualizada, se o condomínio for demolido, cada um tem direito a uma parte do solo, uma fração ideal do solo.

2- Quanto ao objeto

- Condomínio universal: recai sobre a universalidade de bens, sobre um conjunto de bens. Por exemplo, a massa falida.

- Condomínio singular: recai sobre um bem especifico. Por exemplo, um edifício.

Direitos e deveres dos condôminos:

O uso e gozo podem ser exercidos por todos os condôminos, um condômino não pode privar o outro do uso e gozo do bem;

Um dos condôminos pode fazer obras de conservação e ratear entre os outros na proporção da fração ideal de cada um;

Se um condômino comprar duas unidades e quiser uni-las, o condomínio vai deliberar em assembleia, autorizando-o a usar uma área comum, mas não passando a propriedade para ele;

Um condômino pode administrar o bem em favor dos demais, podendo cobrar para tanto caso haja convenção;

Cada condômino deve arcar com as despesas de acordo com sua cota ou fração, se não quiser fazê-lo deve renunciar a sua cota ou fração;

O condômino pode reivindicar (reaver) a coisa como um todo mediante terceiro, sem necessidade de litisconsortes;

Cada condômino pode alienar ou gravar (instituir direito real) sua fração ideal sem anuência dos demais, porem, exercendo o direito de preferência, nos casos de bens indivisíveis;

Cada condômino pode defender sua posse, utilizando-se das ações possessórias.

Extinção do condomínio

Clausula de não dissolução (Art. 1.320, CC): só pode vigorar por cinco anos, após isso eles podem dissolver. Caso a clausula seja por mais de cinco anos é nula.

O condomínio pode ser dissolver de forma voluntária ou judicial. Caso haja condômino incapaz, a dissolução só pode ser judicial. Caso não haja consenso sobre a dissolução, também será judicial, onde a coisa será posta em hasta pública. A sentença que dissolve o condomínio é declaratória, porque declara o direito de propriedade que cada condômino já tem sobre sua fração.

Condomínio edilício (art. 1.331 a 1.358, CC Lei 4.591/64)

Prevalece o Código Civil, mas nos casos em que for omisso, prevalece a lei.

Características:

Propriedade de uma área comum ao lado de uma propriedade privada, construção vertical.

Natureza jurídica:

É sui generis, mas para Caio Mario é um fenômeno jurídico econômico moderno. É um ente despersonalizado, mas pode ser sujeito de direitos, como ser proprietário de um imóvel (art. 63, Lei 4.591).

Nascimento do condomínio edilício (art. 1.332, CC):

Ato de instituição, que pode ser um ato intervivos ou por testamento.

Requisitos:

1- Registrar no cartório de Registro de Imóveis competente para a área;

2- No conteúdo do ato de instituição deve estar quantas unidades terá o edifício e a descriminação de cada uma delas, a determinação da fração ideal de cada unidade; quais as partes comuns do edifício e o fim a que as unidades se destinam (comercial, residencial ou misto).

OBS: o condomínio é uma propriedade horizontal, porque cada um tem sua propriedade individualizada, se o condomínio for demolido, cada um tem direito a uma parte do solo, uma fração ideal do solo.

Convenção condominial (art. 1.333, CC):

Tem natureza contratual, nasce de acordo com a vontade dos condôminos. Os condôminos futuros também estão obrigados, por causa da convenção.

OBS: caso uma norma da convenção vá contra o Código Civil, o que prevalece é o Código Civil.

Regimento interno:

Não é necessário, mas trata de normas do dia-a-dia do condomínio.

Direitos dos condôminos (art. 1.335 e 1.336, CC):

Se o condomínio é residencial e alguém vende algo em sua própria casa, aplica-se o principio da razoabilidade quanto ao numero de compradores.

Quanto a animais a justiça do RJ tem entendimento que prevê que a clausula é nula, deve-se observar se o animal traz prejuízo para os demais condôminos.

Quanto aos empregados domésticos e elevadores de serviço, o TJSP diz que a clausula

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