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Resumo De Direito Civil VI

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Por:   •  12/6/2014  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  371 Visualizações

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Resumo De Direito Civil VI

DIREITO DAS COISAS

 Conceito – é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. (Mª Helena Diniz).

 Características:

1. Vinculo ligando um à coisa a uma pessoa;

2. Direito absoluto;

3. Oponível a todos (erga omnes);

4. Direito de sequelas;

5. Direito de preferência;

6. Número fechado (numerus clausus) – (1.225 CC), são direitos reais a propriedade, a superfície, as servidões. O usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador de imóvel, o penhor, a hipoteca e a anticrese.

7. Sujeito passivo universal.

 Obrigações reais, “propter rem” (em razão da coisa) – são obrigações pessoais que surgem ao devedor por ele ser titular de um direito real. Ex: despesas c/ condomínio, IPVA para proprietários de veículos.

 Classificação dos direitos reais:

1. Sobre coisa própria – propriedade;

2. Sobre coisa alheia:

i. De gozo: superfície, servidão predial, usufruto, uso, habitação e enfiteuse (abolida);

ii. De garantia: o penhor, a hipoteca e anticrese.

iii. De aquisição: compromisso de compra e venda.

POSSE

 Posse – é a detenção de uma coisa em nome próprio, não devendo ser confundida com detenção, pois o detentor apesar de também possuir o bem o faz em nome de outro estando sob ordem e dependência deste (fâmulo da posse –art. 1.198, CC). Ex.: Capataz em relação ao dono da fazenda.

 Teorias da posse:

a) Teoria subjetiva (Savigny) – poder de uma pessoa sobre uma coisa, com intenção de tê-la. (corpus + animus domini);

Teoria objetiva (ihering) – aquele que age como proprietário em ralação ao bem, mesmo que não o seja, independente da intenção. (corpus). Adotada no Brasil;

b) Teoria sociológica – função social da propriedade;

 Objeto da posse – são todas as coisas que puderem ser objeto de propriedade;

 Classificação:

a) Posse direito ou imediata – exercida por quem detém materialmente a coisa. Ex: proprietário, locatário por concessão do locador, etc.

b) Posse indireta ou mediata – aquela exercida por meio de outra posse. Ex: locador detém a posse indireta.

c) Posse justa – aquela que não é violenta, clandestina ou precária, adquirida de forma legítima, sem vício jurídico externo;

d) Posse injusta – é aquela adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, se classifica em:

 Violenta – quando é obtida por meio de esbulho, por força física ou moral;

 Clandestina – quando é obtida de forma clandestina;

 Precária – obtida por meio de abuso de confiança, não restituindo a coisa no fim do contrato, por exemplo;

e) Posse de boa-fé – é aquela em que o possuidor ignora os vícios, ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa. O possuidor tem convicção de que a coisa lhe pertence, geralmente tem o justo, ou seja, documento de compra e venda do objeto possuído;

f) Posse de má-fé – é aquela viciada por obtenção mediante violência, clandestinidade ou precariedade, sendo que o possuidor tem consciência do vicio;

g) Posse titulada – é aquela amparada por justo título;

h) Posse não titulada – é aquela que não é amparada pelo justo título;

i) Posse continua – é aquela permanente;

j) Posse descontinua – é aquela posse que houve algumas interrupções;

k) Composse – quando há mais de um possuidor do bem, em partes ideais não localizadas, como no condomínio de terra não demarcada ou dividida;

 Composse pro indiviso – as pessoas tem a parte ideal do bem;

 Composse pro diviso – embora não haja uma divisão de direito, já existe uma divisão de fato.

l) Posse ad interdicta – é aquela que pode ser defendida pelas ações possessórias, porém não conduz usucapião. Ex.: locatário pode defender o imóvel contra esbulho ou esbulho, porém não tem direito a usucapião.

m) Posse ad suscapionem – aquela que se prolonga por determinado lapso temporal previsto em lei, admitindo a aquisição do domínio por usucapião.

n) Posse nova – é aquela que conta com menos de ano e dia;

o) Posse velha – é aquela que conta com mais de ano e dia;

OBS: é muito importante o conceito de posse nove e posse velha para ações quanto à retirada do possuidor.

 Aquisição da posse (art. 1.204, CC):

a) Por apreensão da coisa – apossamento, pela deslocação da coisa para o domínio do possuidor, ou pelo uso da coisa se esta for imóvel;

b) Por exercício direito – uso contínuo, como por exemplo, uso de linha telefônica;

c) Por tradição – entrega da coisa;

 Real – entrega do bem;

 Simbólica – entrega das chaves, simbolizando entrega do carrão ou imóvel;

 Ficta – constituto possessório ocorre quando o proprietário vende o imóvel, passando a residir no mesmo como inquilino.

 Efeitos da posse:

a) Faculdade de invocar os interditos:

a. Interdito proibitório – proteção preventiva da posse, ante a ameaça;

b. Manutenção

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