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Resumo De Empresarial Iii

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Por:   •  27/9/2013  •  9.277 Palavras (38 Páginas)  •  514 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL III

1ª. Aula sexta- feira

Evolução Histórica dos Títulos de Crédito:

Fase Italiana: Idade média à 1673. Século 13 a 17.

Fase Francesa: de 1673 à 1848. – “ clausula a ordem “ (título de crédito é uma ordem).

Fase Alemã: de 1848 à 1930.

Direito Uniforme: A partir de 1930 até hoje “ Lei Uniforme de Genebra “. – LUG.

Considerações gerais:

Com o desenvolvimento do comércio entre os diversos Estados, tornou-se necessário um padrão para a letra de câmbio e sua legislação o qual compreendesse as legislações desses países.

Muitas foram às tentativas, até que se chagasse com êxito a uma uniformização harmônica do direito cambial para ser vigente, em toda sua extensão, no ano de 1848.

Em Gand Asser, em 1863, votou-se sugerindo a realização de uma conferência internacional que tratasse da unificação cambial.

As sessões da "International Law Association" dos anos de 1875 e 1912 resultaram nas Resoluções de Bremen, inspiradas no sistema germânico.

Os congressos de Atuérpia e Bruxelas, respectivamente realizados nos anos de 1885 e 1888, ambos com a colaboração de 15 países e sem êxito, de certa forma inspiraram o Congresso Internacional de Direito, em Montevidéu, no de 1889, onde foi aprovada a Convenção de Direito Comercial Internacional do qual o título IX trata dos papéis de crédito.

Itália e Alemanha, consensualmente, solicitaram à Holanda que formulasse um questionário sobre papéis de crédito, a ser aplicado em 46 países, sobre a Convenção de 1889.

Respectivamente, em 23.06.1910 e em 15.06.1912, realizaram-se as convenções de Haya, as quais foram palco de elaboração dos anteprojetos da Convenção e da Lei Uniforme de Direito Cambial, a primeira das reuniões com aprovação de 32 países, contendo a Convenção de 26 artigos e 88 à Lei Uniforme sobre a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, e a segunda, com o apoio de 38 países, tendo a convenção 31 artigos e a Lei Uniforme 80. O texto baseou-se no período alemão e contou com a aprovação de 27 países.

Com a Primeira Guerra Mundial, as tentativas foram interrompidas. Porém, em 27.08.1919, o Brasil aprovou a Conversão de Haya.

Na conferência Financeira de Bruxelas, juristas e banqueiros, presididos por Percerou, em 1920, elaboraram dois anteprojetos de convenções e de leis uniformes, um sobre letras de câmbio e notas promissórias, e o outro sobre o cheque, mantendo as disposições das convenções de Haya.

Em 1929 é marcada, em 18 de junho, a Convenção de Genebra, realiza-se em meados de 1930.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS:

A atividade empresarial, nela compreendidos os segmentos da indústria, do comércio e da prestação de serviços, é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito. Este crédito normalmente decorre de operações de compra e venda a prazo, de empréstimos ou mesmo pagamentos através de cheques. Para a representação formal dos referidos créditos são utilizados documentos denominados de títulos de crédito.

Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.

As convenções de Genebra

Em 1930, no dia 13 de maio, em Genebra, teve início a Conferência da Liga das Nações, tendo como participantes 31 estados, inclusive o Brasil.

No mesmo ano, no dia 7 de junho, ocorreu o término da elaboração de três convenções, assinadas por 22 países, dentre eles o Brasil, sobre os títulos de créditos.

Os respectivos assuntos tratados por essas convenções foram:

1 - Convenção de uma lei uniforme para a letra de câmbio e a nota promissória.

2 - Convenção para regular os conflitos de leis sobre a letra de câmbio, nota promissória e protocolos.

3 - Convenção no direito de selo de letras de câmbio e notas promissórias.

A Itália e a França incluíram tais convenções através de leis próprias, ao contrario da Inglaterra, que adotou apenas a terceira convenção. O Brasil em 26.08.1942 adere formalmente as três convenções genebrinas.

O congresso nacional só veio aprovar as convenções bem mais tarde através do decreto legislativo nº 54, de 08.09.1964. Todavia foi através dos decretos nº 57.595 e 57.663, de 07.01.1966 e 24.01.1966, que se determinou, respectivamente, a execução e o comprimento integral das convenções, observadas e reservas feitas a elas, relativas à lei da unificação sobre a letra de cambio, nota promissória e cheque.

Portanto, fica validas as convenções genebrinas e o decreto nº 2.044 que, por vezes, se contradizem, só se esclarecendo melhor com a sua revogação em 1970.

A lei uniforme de Genebra, apesar de sua redação gritante, foi colocada, com ressalvas, em vigor no Brasil Poe decisão do STF, apreciando o recurso extraordinário nº 71.154, tendo como relator da ementa o Ministro Oswaldo Trigueiro.

A Vigência das convenções de Genebra:

A adesão do Brasil às Convenções de Genebra, em agosto de 1942, exigiu a aprovação destas, que se fez pelo Decreto Legislativo n° 54 de 08.09.1964 e pelo poder Executivo, através dos Decretos n° 57.595, de 07.01.1966, e 57.663, de 24.01.1966 que, concomitantemente, determinaram a execução e cumprimento das referidas convenções, salvo suas reservas.

Acrescentando conceitos: ( Prof. Heloisa )

TOMADOR: BENEFICIÁRIO DA ORDEM DE PAGAMENTO.

SACADO: A ORDEM É DIRIGIDA. - DEVEDOR

SACADOR: DA A ORDEM PARA O PAGAMENTO. ( EMITE )

2ª.

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