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Resumo Etica Prossional - EAOAB

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Por:   •  20/11/2013  •  2.222 Palavras (9 Páginas)  •  524 Visualizações

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Ética profissional

1. Ética profissional e atividades privativas da advocacia

1.1. Conceito de ética; comportamento ideal, código de conduta do advogado.

1.2. Principais diplomas normativos que regem a ética profissional:

Estatuto da OAB (EAOAB – Lei 8.906/94);

Código de ética (CED);

Regulamento Geral.

1.3. Das atividades privativas de advocacia:

Art. 133 da CF: inegável função publica; indispensável à administração da justiça; a atividade do advogado (art. 3º, EAOAB, função privativa dos inscritos na OAB) configura múnus publico.

Art. 1º do EAOAB – atividades privativas de advocacia:

I – postulação órgão do poder judiciário e aos juizados especiais;

ADI 3.168:

JECRIM’s; obrigatória presença de advogados, visto que a defesa técnica é imprescindível em matéria criminal.

Inventários, separações e divórcios extrajudiciais; lei 11.441/07 (nova redação do art. 982, PÚ, do CPC); indispensável a presença de advogado.

ADI 1.127 do STF:

Exceções:

- JEC’s até 20 salários mínimos (art. 9º da lei 9.099/95); JEC’s federais até 60 salários mínimos, mas em ambos, na 2 ª instância, a presença do advogado é obrigatória;

- Impetração de habeas corpus em qualquer tribunal ou instância;

- Justiça do Trabalho, at. 791 da CLT, jus postulandi, não se exige a representação das partes por advogado, mas cf. sumula 425 do TST, o referido dispositivo só se aplica nas instâncias ordinárias (varas do trabalho e tribunal regional do trabalho), não alcança a instância extraordinária (Tribunal Superior do Trabalho);

- postulação perante a justiça de paz, pois o juiz de paz não exerce função jurisdicional;

- acompanhar ações de alimentos;

- propor revisão criminal;

- postular medidas protetivas da lei Maria da Penha (art. 19 da lei 11.340/06).

II) as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas:

Atividade privativa do advogado, não pode ser bacharel em direito, sob pena de responder disciplinarmente e até criminalmente por exercício ilegal da profissão (art. 47 da lei das contravenções penais).

III) Visar atos constitutivos de pessoas jurídicas:

Exceção: os atos constitutivos das empresas individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (Lei complementar 123/06).

1.4 Advocacia vinculada a outras atividades:

Proibição de divulgação da advocacia vinculada a qualquer outra atividade, para garantir o sigilo profissional e a inocorrência de captação de clientela (inculca).

1.5 A inviolabilidade do advogado:

Através do exercício da atividade de advocacia, que possui inegável função social (múnus publico), o advogado, no exercício da profissão, é inviolável nos seus atos e manifestações, tendo em vista a imunidade penal (crimes de injuria e difamação).

1.6. Da advocacia pública – provimento nº 114/2006 do Conselho Federal da OAB

Advogado inscrito na OAB que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico publico, em atividade de prestação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados.

Art. 2º do provimento 114/2006; atividades que configuram a advocacia pública.

Art. 3º: o advogado público deve ter a inscrição principal na seccional da OAB no território (estado) em que tem locação.

Obs: concurso de provas ou de provas e títulos para cargo na advocacia pública não se exige aprovação em exame da OAB onde tenha domicilio ou deve ser lotado.

Art. 30, I, do EAOAB: o advogado público está impedido de exercer a advocacia contra a administração pública que o remunere ou a qual esteja vinculada sua entidade empregadora. Assim, ele está parcialmente proibido para o desempenho da advocacia.

1.7. Do advogado estrangeiro – provimento 91/2000 do CFOAB:

O advogado estrangeiro só poderá exercer atividades no Brasil, mediante autorização da OAB, a referida autorização é precária, tendo em vista que não se trata de direito subjetivo e, portanto, não concede ao estrangeiro exercer para sempre a advocacia em território nacional. A autorização será solicitada ao conselho seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade profissional (art. 8º, I, V, VI e VII, e 10 do EAOAB). Além de preencher os citados requisitos, o advogado estrangeiro deverá apresentar as seguintes provas: (i) visto de residência no Brasil; (ii) habilitado na OAB ou equivalente no seu pais de origem; (iii) boa conduta e reputação, em documentos firmados pela instituição de origem + 3 advogados brasileiros da mesma seccional do estrangeiro; (iv) não ter sofrido punição disciplinar no pais de origem; (v) não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal; (vi) reciprocidade de tratamento dos advogados brasileiros no país de origem do estrangeiro. Nos itens (ii), (iv) e (v), qualquer acontecimento superveniente que altere as provas, importará na cassação da autorização. Podendo, ainda, a OAB solicitar outros documentos que julgar necessários.

Ressalta-se que a única atividade que pode ser desenvolvida pelo advogado estrangeiro é a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao seu país ou estado de origem. Sendo assim, é vedado expressamente o exercício do procuratório judicial e a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.

2. Da inscrição na OAB:

2.1. Da inscrição na OAB (art 8º do EAOAB):

2.1.1. Dos requisitos necessários à inscrição como advogado:

(i) Capacidade

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