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Por:   •  15/1/2014  •  5.517 Palavras (23 Páginas)  •  265 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DESTA COMARCA DA CAPITAL.

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 107.425.305-15, residente e domiciliado na Avenida Oceânica s/n, Apt° 102, BL 92D, Cond. Residencial das Ilhas, Edf. I D Canárias, bairro São Marcos, nesta Capital, filho de ANGELO MELQUIADES DA SILVA e MARIA DE LOURDES ARAÚJO SILVA, vem propor à presente,

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.

contra o BANCO SOFISA S.A, com endereço na Rua da Alfazema, 761, sala 802/803, Caminho das Árvores, CEP: 41820-710, nesta Capital, fazendo-o mediante razões de fato e direito a seguir aduzidas:

PRELIMINARMENTE

Inicialmente, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista o Autor, não poder arcar com as custas judiciais, sem prejuízo dos seu sustento próprio e de seus familiares, com base nas Leis nº 1.060/50 e 7.510/86.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA-REQUISITO PARA A OBTENÇÃO - ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE”

Acesso à justiça – Assistência judiciária -Lei 1.060/50 –CF artigo 5.º, LXXIV – A garantia do artigo 5.º LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou da sua família, essa norma infraconstitucional põe-se ademais, dentro do espírito da constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à justiça (CF, artigo 5,º, xxxv)

R . E. não conhecido,”(stj -2.º T.; Rec. Extr. n.º 205.029.-6-RS; Rel. Min. Carlos Vellosso ; j. 26.11.1996) AASP, Ementário 2071/697-j.

Ante ao exposto, requer seja deferida, ao menos nesta fase processual, a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o Autor encontra-se desempregado, conforme declaração em anexo.

Em caso de desconsideração do pedido, o que não se espera, seja então possível recolher às custas ao final do processo.

DA INEQUÍVOCA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES

O Código de Defesa do Consumidor apresenta vários conceitos para o termo consumidor, muito mais amplo do que o texto mencionado no art. 2º.,"caput". O próprio parágrafo único conceitua consumidor por equiparação, ainda, que indeterminável, sendo que os arts. 17 (que se encontra no capítulo sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço) e 29 (que trata das práticas comerciais e proteção contratual) asseveram:

"Art. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

"Art. 29 – Para fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".

Constata-se, que o conceito de consumidor não é tão singelo quanto parece, não sendo, apenas o destinatário final, mas sim toda e qualquer pessoa que participar, direta ou indiretamente, da cadeia de consumo.

José Reinaldo de Lima Lopes, em sua obra "Responsabilidade civil do fabricante e a Defesa do Consumidor" (p. 81), cita que "aquele que entra diretamente numa relação jurídica para obter um bem ou produto pode não ser necessariamente o usuário final. Há os que adquirirem alguma coisa para fazer um presente. A posse ou o uso é que definem propriamente o consumidor. Nesse caso, fica evidente que a relação de consumo independe da participação em contratos.

Luiz Antonio Rizzatto Nunes assevera que:

"A lei também considera consumidor a vítima do acidente de consumo, isto é, quem é envolvido direta (integridade física e moral) ou indiretamente (seus bens) no acidente. São ainda consumidores todas as pessoas que estão expostas às práticas comerciais (publicidade, oferta em anúncios de folhetos, malas diretas etc.) ainda que não tenham adquirido nenhum produto ou serviço."

(in "Compre bem", pág. 14)

Como já afirmado, o conceito de consumidor é mais amplo do que se imagina, abrangendo tanto pessoas físicas, como jurídicas. A legislação argentina foi mais feliz, pois procurou definir melhor a relação de consumo, sendo que o art. 2°, "in fine, da "Ley de defensa del consumidor"- Ley n. 24.240, estabelece que: "No tendrán el carácter de consumidores o usuários, qienes adquiran, almacenanem utilicen o consuman bienes o servicios para integrarlos en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación a terceros."

A Professora Cláudia Lima Marques entende que deve ser levado em consideração o princípio da vulnerabilidade dos micro e pequenos empresários, bem como a finalidade da norma, principalmente porque os mais fortes impõem contratos de adesão para os mais fracos e estes não têm possibilidade de discuti-los.

E conclui a Nobre Professora: "Concordamos com a interpretação finalista das normas do CDC. A regra do art. 2°, deve ser interpretada de acordo com o sistema de tutela especial do Código e conforme a finalidade da norma, a qual vem determinada de maneira clara pelo art. 4o. do CDC. Só uma interpretação teleológica da norma do art. 2o. permitirá definir quem são os consumidores no sistema do CDC. Mas, além dos consumidores strito sensu, conhece o CDC os consumidores-equiparados, os quais por determinação legal merecem a proteção especial de suas regras. Trata-se de um sistema tutelar que prevê exceções em seu campo de aplicação sempre que a pessoa física ou jurídica preencher as qualidades objetivas (destinatário final fático) e as qualidades subjetivas (vulnerabilidade), mesmo que não preencha a de destinatário final econômico do produto ou serviço.

Destinatário final é o Endverbraucher (usuário), o consumidor final, que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático). É aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não a pessoa que

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