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Rito Ordinário

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Por:   •  12/9/2014  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  207 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA... VARA DO TRABALHO DE...

10 (dez) linhas

ANÍBAL, nacionalidade, estado civil, administrador de igreja, nome da mãe, data de

nascimento, portador da cédula de identidade RG número..., inscrito no CPF/MF sob o

número..., número da CTPS e série, número do PIS, endereço completo com CEP, por seu

advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência..., com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT, combinado com o art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, propor/ajuizar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

pelo rito ordinário, em face de IGREJA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ/MF sob o nº..., com endereço desconhecido/endereço completo com CEP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Informa o reclamante, que deixou de submeter a presente demanda à Comissão de Conciliação Prévia - CCP, art. 625-D, § 3º, da CLT, em razão do entendimento cristalizado pelo STF no julgamento liminar das ADINs 2.139-7 e 2.160-5, que declarou inconstitucional a obrigatoriedade da submissão de qualquer demanda à CCP, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária.

II - DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido em 01 de novembro de 2002 na função de administrador de igreja, sem qualquer registro formal de contrato de trabalho, recebendo remuneração de R$ 2.400,00 mensais e cumprindo jornada de trabalho de segunda a domingo das 7h00 às 21h, com apenas uma hora de intervalo.

Durante a contratualidade recebia em seu telefone celular corporativo, mensagens via SMS com ordens de seus superiores para responder emails que fieis enviavam à igreja.

No mês de setembro de 2011 teve seu salário reduzido para R$ 1.200,00, para reposição de perdas causadas pelo não cumprimento de metas de arrecadação e não cumprir ordens e tarefas estabelecidas pela igreja.

Foi demitido imotivadamente em 10 de novembro de 2011 sem o prévio aviso e nenhuma verba recebeu até a presente data.

III – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Durante todo período narrado o reclamante laborou como administrador de igreja com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade à Reclamada, sem, contudo, ter a devida anotação em CTPS.

A subordinação se mostra configurada no presente caso, tendo em vista que ao reclamante era imposto o cumprimento de metas de arrecadação e tarefas estabelecidas pelos superiores da igreja. Ademais, em sua residência recebia em seu aparelho celular corporativo ordens emanadas de seus superiores para responder à emails.

Desta forma, em razão da determinação contida nos arts. 2º e 3º da CLT e presentes os requisitos ali dispostos, está reconhecida a relação de emprego.

Nessa linha, determina o art. 29 da CLT que a anotação na Carteira de Trabalho deverá ser feita no prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

Por se tratar de obrigação de fazer, requer-se, seja cominada pena pecuniária diária em valor não inferior a R$ 150,00 até o seu adimplemento na forma do art. 461, § 4º do CPC.

Desta forma, requer seja reconhecida a relação de emprego existente entre as partes pelo período compreendido entre 02 de novembro de 2002 e 10 de novembro de 2011, inclusive com a projeção do aviso prévio, com a devida anotação na Carteira de Trabalho.

IV - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

No mês de setembro de 2011 teve seu salário reduzido para R$ 1.200,00, para reposição de perdas causadas pelo não cumprimento de metas de arrecadação.

A Constituição da República em seu art. 7º, inciso VI assegura a todo trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva. A norma constitucional consagra o princípio da irredutibilidade salarial.

Essa proteção é reforçada pelo art. 468 CLT que proíbe, sob pena de nulidade, qualquer alteração que cause prejuízo ao trabalhador.

Assim, face ao princípio da irredutibilidade de salários requer o reclamante a revisão dos valores pagos a partir de setembro de 2011, quando teve seu salário reduzido, a fim de ter satisfeito seu correto pagamento com os devidos reflexos em adicionais de horas extras, aviso prévio, DSR, 13º salário, férias simples, depósitos de FGTS e multa de 40% e multa do art. 477 da CLT.

V - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA

O reclamante cumpria jornada de trabalho de segunda a domingo das 7h00 às 21h, com

apenas uma hora de intervalo.

A Constituição Federal estabelece em seu art. 7º, inciso XIII que a duração do trabalho não será superior a 8 horas diárias, observando o limite de 44 horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. No mesmo sentido é o art. 58 da CLT.

O mesmo dispositivo constitucional ensina, ainda, em seu inciso XVI que existindo o labor em horário extraordinário, deverá o respectivo período ser remunerado com adicional de, no mínimo, 50% à do normal.

Desta forma, face a extrapolação da jornada de trabalho, requer o reclamante o pagamento de 5 horas extraordinárias por dia de trabalho, durante todo o período laboral, com os consequentes reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias simples, depósitos de FGTS e multa de 40%.

VI - HORAS EXTRAS PELO CONTROLE TELEMÁTICO

Durante toda contratualidade o reclamante recebia em seu telefone celular corporativo, mensagens via SMS com ordens de seus superiores para responder emails que fieis enviavam à igreja.

Como se sabe, nas linhas do art. 6º da CLT não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de

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