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SEGURANÇA JURÍDICA, EFICIÊNCIA E TRATAMENTO JURISDICIONAL

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Por:   •  27/5/2014  •  Monografia  •  2.369 Palavras (10 Páginas)  •  185 Visualizações

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A jurisdição é a manifestação de um poder, porquanto emanda da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirimir os conflitos. e, impõe-se imperativamente, aplicando o Direito a situações concretas que são submetidas ao órgão jurisdicional. Como função, ela vai promover a pacificação de conflitos mediante a realização do direito justo por meio do processo, por intermédio da aplicação do Direito ao caso concreto, a função jurisdicional do Estado não precisa necessariamente ser exercida por ele, o próprio Estado pode autorizar o exercício da função jurisdicional por outros agentes, constitui a obrigação do Estado prestar a tutela jurisdicional quando for chamado. E finalmente como atividade, sendo a jurisdição uma função criativa, cria-se a norma jurídica do caso concreto, tendo em vista a capacidade do juiz para decidir os casos que lhes são apresentados para julgamento, a fim de que seja aplicada a lei para modificação, criação e manutenção dos problemas jurídicos apresentados, atua por meio de uma sequência de atos processuais.

Segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra (1996,p.131), a jurisdição pode ser definida como sendo,

“[...] uma das funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetico que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito[...],seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece.”

Deste modo, é através do poder, da função e da atividade do Judiciário que se garante a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da norma.

1.1- SEGURANÇA JURÍDICA, EFETIVIDADE E TUTELA JURISDICIONAL

O Direito tem o objetivo de impor ordem, segurança e justiça objetiva na sociedade. Para se viver em sociedade é necessária a presença de um ordenamento que venha a produzir efeitos através da estipulação de limites e aplicações de sanções, o que vai possibilitar ao homem conduzir e planejar sua vida de forma autônoma e responsável.

Segundo Luis Roberto Barroso (2003, p. 316) , o princípio da efetividade siginifica “A realização do Direito, a atuação prática da norma, a íntima aproximação entre o dever ser normativo e o ser da realidade social.”

Os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. O processo devido é processo efetivo. Esse princípio vai garantir o direito fundamental à tutela executiva, no qual devem existir meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva. Quer se dizer que, para a coexistência em sociedade é importante que as normas existam não só como modelo de comportamento, mas que sejam eficazes e produzam os efeitos planejados, através de penalidades para o caso de descumprimento.

Dar-se-á importância as normas constitucionais pelo fato de haverem conquistado o status pleno de norma jurídica, aptas a tutelar, por seu conteúdo aberto, principiológico e dependente da realidade subjacente, direita e indiretamente, uma vez que a Constituição passou a ser a lente através da qual se lêem e se onterpretam todas as normas infraconstitucionais.

Quando tais normas não são cumpridas, é necessário recorrer à tutela jurisdicional do Estado a fim de que essas normas venham a ser efetivamente respeitadas e seja reestabelecido o princípio da segurança jurídica.

Neste caso, a exigência dada é que o Poder Judiciário quando provocado, responda de forma eficiente e ágil, visando resultados práticos para que o povo não seja privado da justiça. É pautado na confiança dos cidadãos em relação a agilidade do Poder Judiciário, nas suas tomadas de decisões em prazo rápido e de forma eficaz as questões que lhe forem impostas.

É importante ressaltar que esse princípio zela a Constituição Federal, levando em consideração o império da lei como expressão da vontade geral, da segurança do cidadão e da sociedade, ele atua de acordo com a lei e mediante o controle judicial.

Caso o Poder Judiciário não haja de forma ágil, a lentidão vai repercurtir na sociedade de formanegativa, tornando vulnerável o prestígio da justiça, pois tal demora será um presente para aqueles perseguidos pela justiçae um castigo para aqueles desamparados, que buscam na lei formas de alternativas de solução para os seus conflitos, tendo em vista que quanto maior a demora do processo, maior será o dano imposto para o autor e como consequencia, maior o benefício conferido ao réu. Segundo Carnelutti (Cruz e Tucci, 1999, p.119) “O tempo é um implacável inimigo do processo, contra o qual todos – o juiz, seus auxiliares, as partes e seus procuradores- devem lutar de modo obstinado.”

A lentidão na prestação jurisdicional é fonte de significativos transtornos e danos ao jurisdionado, que não podem ser desconsiderados, cujo remédio consiste no oferecimento de uma tutela efetiva e em tempo razoável , que tem como objetivo otimizar a prestação jurisdicional e eliminar os entraves e atrasos na efetiva realização da prestação.

É importante falar que a preocupação com a tempestividade da entrega na prestação jurisdicional atingiu dignidade constitucional, com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que acrescentou ao artigo 5º da Constituição Federal, o inciso LXXVIII, pelo qual, a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e meios que garantam celeridade em sua tramitação. Sendo assim, trata-se de um reforço, agora em sede constitucional, na tentativa de se reduzir os males da longa duração do processo e das consequencias danosas causadas por ela.

A busca para combater-se a lentidão da prestação jurisdicional e os efeitos nocivos causados no processo, com o intuito de dar maior efetividade na tutela jurisdicional, ganhou relevância, devendo ser uma preocupação constante para o aplicador do Direito. O destaque constitucional, graças a Emenda nº 45, deve abranger não apenas a necessidade de dar maior celeridade à máquina judiciária, mas também, direcionar e orientar a própria organização e estruturação do Poder Judiciário.

Para que de fato ocorra a efetividade da prestação jurisdicional, é necessário que o Estado, implante medidas que simplifique o sistema processual vigente, esforce-se no sentido de que o número de cargos vagos venha a ser reduzido de maneira crucial.

Sendo

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