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Saber Direit

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Por:   •  11/12/2014  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  264 Visualizações

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DIREITO DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

1 – Conceito - Suceder e substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.

SUBSTITUICAO DO TITULAR DE UM DIREITO. Permanecem o conteúdo e o objeto da relação jurídica – mudam os titulares.

■ Exemplos – comprador sucede o vendedor, o donatário sucede o doador.

2.CLASSIFICAÇÃO

2.1 SUCESSÃO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS

• Sucessão inter vivos - deriva de um ato entre vivos. Ex: compra e venda.

• Sucessão causa mortis - tem como causa a morte.

2.2 – SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL

• A título singular – quando se transfere um bem ou em certos bens

DETERMINADOS – LEGADO (legatário)

• A título universal – quando se transfere a totalidade do patrimônio ou

fracionado em partes ideais – HERANCA (herdeiro).

2.3 - SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

• Sucessão legítima - ou AB INTESTATO – e aquela decorrente da lei, regulada pelo CC.

• Sucessão testamentária - Sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular do patrimônio.

NO BRASIL NAO EXISTE PACTO SUCESSORIO

3. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES

Livro V da Parte Especial – quatro títulos - 1.784 ao 2.027

♦ TÍTULO I – sucessão em geral – abertura da sucessão, sua administração, espécies, transmissão, aceitação e renuncia da herança, excluídos da herança, herança jacente, herança vacante e a petição de herança.

♦ TÍTULO II – sucessão legitima - ordem de vocação hereditária, os herdeiros necessários e o direito de representação.

♦ TÍTULO III – sucessão testamentaria – testamento em geral, capacidade e liberdade de testar, formas ordinárias de testamento, codicilo, testamentos especiais, disposições testamentarias, legados, direito de acrescer, substituições, deserdação, redução das disposições testamentarias, revogação do testamento, rompimento do testamento e testamenteiro

♦ TÍTULO IV – inventario e partilha – inventário propriamente dito, procedimento, sonegados, pagamento das dividas, colação, partilha, garantia dos quinhões hereditários e anulação da partilha.

4. ABERTURA DA SUCESSÃO

• A abertura da sucessão se da com morte

• Droit de saisine – principio pelo qual, de imediato, dá-se a transmissão do domínio e da posse (CC, art. 1784).

• DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO –

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