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Seguridade Social

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Por:   •  16/9/2014  •  2.476 Palavras (10 Páginas)  •  466 Visualizações

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TRIBUTO E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste, tais disposições delineiam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria. As matérias sistema tributário dividem um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI. Entre os artigos 145 e 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário nacional, sendo o restante (artigos 163 e 169) reservado a finanças. Na com Constituição encontramos a ideia de eficiência dentro dos princípios de organização e funcionamento dos órgãos estatais, ou seja, cada órgão estatal desenvolve amplamente, dentro dos limites de sua competência, a iniciativa dirigida ao aproveitamento dos recursos e possibilidades locais e a incorporação de novos tributos. Os tributos são considerados toda a prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito (CTN, art.3º). Fato gerador é a situação que faz nascer à obrigação de pagar a importância pecuniária devida.

Imposto, é toda contribuição monetária, direta ou indireta, que os poderes públicos exigem de cada pessoa física ou jurídica para ocorrer às despesas da administração por serviços não especificados. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica de contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitando os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Taxas são os impostos ou tributos em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Contribuição de melhoria é um tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte decorrente de obras públicas pela união, Estados, Distritos Federais ou Municípios. O artigo 150 e seus incisos – FC/88 dá ênfase aos princípios constitucionais tributários dos entes federativos, bem como, no artigo 151 a uniformidade geográfica a ser observada pela União Federal.

“O princípio de legalidade garante, decisivamente, a segurança das pessoas diante a tributação. De fato, de pouco valeria a Constituição haver protegido a propriedade privada (art.5º, XXII e 170, II), se inexistisse a garantia cabal e solene de que os tributos não seriam fixados ou alterados pelo poder Executivo, mas só pela lei”.

O princípio da seguridade social estabelece serviços que visem o entendimento dos setores públicos, ao encontro das necessidades no âmbito social. Seria um conjunto de ações, poderes institucionais e a sociedade, assegurando a assistência à saúde, previdência social e seguridade social. Este princípio consiste no fato que toda sociedade sem distinção contribui para a seguridade (telefone, água, transporte público etc.) todos independente da classe social, ao utilizar-se dos serviços citados acima, estão contribuindo com a seguridade social.

Toda essa corrente solidária é formada por princípios fundamentais, o princípio da uniformidade, serviços urbanos e rurais, estabelece a equidade nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, procurando eliminar as diferenças históricas até a extinção. O principio da seletividade procura ampliar a distribuição de benefícios sociais ao maior número de necessitados. Todos os demais respectivos princípios, cada qual com seu objetivo, procura nomear os dispositivos que sejam correspondentes aos pontos sociais.

• Princípio da irredutibilidade

• Princípio da equidade

• Princípios da diversidade

• Princípio do caráter democrático e descentralizado

• Proteção à família, a velhice, doença e invalidez, etc.

Todos esses benefícios visam à melhoria de vida da sociedade brasileira, especialmente das camadas menos favorecidas, nenhum benefício poderá ir contra aos direitos fundamentais da pessoa humana e suas respectivas prerrogativas contidas na constituição federal e na declaração universal dos direitos humanos.

Alguns princípios são desconhecidos da maioria dos beneficiados sociais, contudo a ampla variedade do inter jogo social poderá fazer com que cada princípio, tornará atuante por sua necessidade.

A seguridade social é uma ampla célula que visa amparar a população, principalmente em estado de vulnerabilidade social.

Em um país onde a desigualdade social é discrepante, os princípios gerais da seguridade social estabelecem um cenário de rica atuação social.

Diante da análise conclui-se então que, o Direito Tributário é voltado exclusivamente para o estudo jurídico e as implicações decorrentes da aplicação do Código Tributário Nacional, dando uma interpretação correta da sua aplicabilidade para a sociedade, tendo como principio fundamentais os direitos e garantias individuais, para os indivíduos físicos e jurídicos.

EMENDAS E SUAS CONTRIBUIÇÕES JURÍDICAS

A Emenda Constitucional nº 20/98 consolidou o novo modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial, a mesma estabeleceu critérios e limitações para a organização dos regimes próprios de previdência social para os servidores públicos, dentre as inovações para os servidores públicos podemos citar a seguinte: só poderá filiar-se ao regime próprio o servidor que seja titular de cargo efetivo, o servido ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário é filiado obrigatório do RGPS.

Criou a contribuição obrigatória, estabelecendo que o custeio ocorra mediante contribuições de todos os servidores ativos e que e que o calculo dessas contribuições de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, restringiu as aposentadorias especiais, não podendo haver critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, exceto para os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde

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