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Semana 2

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Por:   •  10/3/2015  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  186 Visualizações

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I - DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS |

A autora alega que do resultado da relação amorosa entre ela e o réu, nasceu João Pereira dos Santos, no dia 05 de outubro de 2002. Segundo a versão dada pela mãe em sua inicial, ambos não tomaram medidas contraceptivas. Mas a informação que o Requerido tinha da mesma na época era há de utilização de pílula anticoncepcional. Apesar de, segundo ela, ele praticamente abandonar os dois, o mesmo ainda proporcionou ajuda financeira e custeou algumas de suas despesas. Situação de dúvida sobre a paternidade enfrentada e suportada por Pedro apenas até o 5° mês de gestação, momento em que eles rompem definitivamente.

Pairam boatos, que não vem ao caso, sobre a fidelidade da Requerente. Ficarão por fim comprovados com o resultado de exame de DNA, que esclarecerá a dúvida que ainda permeia a cabeça de Pedro. A fidelidade de Márcia é contestada por Pedro, mas ela acredita com absoluta certeza na paternidade dele. Assim como, ele tem suas dúvidas, pois participou dos primeiros aniversários da criança conforme fotos anexadas pela mãe.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS |

A ação de alimentos ora em questão, foi proposta devido ao fato do inadimplemento da obrigação de alimentar devida pelo pai, desde a separação abrupta e inesperada do casal. O mesmo deixou então de prestar assistência material de forma contínua ao filho, razão pela qual o Excelentíssimo Juiz da Vara de Família determinou a pedido da mãe até a data da audiência a pensão provisória do filho em 20% (vinte por cento) de seu salário descontado em folha. Enquanto aguarda- se o desenrolar do exame de DNA, para confirmar ou negar a paternidade de Pedro.

* Com uma análise mais precisa e esforçada do Magistrado aos documentos que estão anexados,

pode se concluir facilmente que a pensão foi estipulada em uma porcentagem comprometedora. O artigo 807 do Código de Processo Civil é claro ao dizer que: “As medidas cautelares, (...) podem a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.”. Essa medida que determina 20% de desconto salarial, para pagamento de alimentos provisionais deve então, se adequar a realidade desse caso concreto.

* De acordo com o Código Civil, artigo 1694 § 1°: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”. Deve-se então observar as necessidades vividas pelo suposto pai, para colaborar com a vida do possível filho dentro de suas forças. Como diz SILVIO RODRIGUES, em seu livro “Direito Civil Brasileiro”, 8ª ed., editora Saraiva, p.531: “O fornecimento de alimentos depende, também das possibilidades do alimentante.”.

* O valor da pensão estipulada de forma provisória irá comprometer muito o orçamento do suposto pai, vez que pai e mãe é que devem junto arcar com as despesas e não só o pai, como quer a genitora. O mesmo não quer abrir mão de ajudar, mas sim dividir as despesas em 50% com a mãe, já que ele tem outra filha. Sendo assim, ele se compromete em ajudar com o equivalente a 10% de seu salário mensal.

* Embasado no artigo 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges:

IV- sustento, guarda e educação dos filhos;”. Ainda diz o artigo 1.634 do mesmo código: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: I- dirigir-lhes a criação e educação;”. Também preleciona a nossa digníssima Constituição a respeito no artigo 229: “Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (...)”. Tudo o que se deseja, se pede e óbvio se quer é colaborar com o cumprimento fiel de nossa legislação em vigor.

Segundo visão de MARIA HELENA DINIZ, em seu "Código Civil Anotado", 4ª ed., editora Saraiva, p. 361:

"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'".

*

* O requerido tem mais uma filha de 22 anos, ela é estudante em uma Universidade particular. Precisa de cuidados especiais devido a um tratamento de saúde, que sofre de Doença de Parkinson prematura e hereditária. Sua mãe sofre da mesma doença, que esta sendo controlada devido a um tratamento caro custeado pelo requerido, com medicação de alto custo e uma “governanta”, que ajuda na casa e nos remédios para que elas tomem sempre no horário e com isso boa parte do seu

orçamento vai para sua filha e sua esposa. São muitos os gastos com livros universitários, mensalidade escolar, medicamentos para o tratamento, plano de saúde, moradia, alimentação, etc.

Márcia, segundo informações prestadas pelo próprio réu, também é vendedora. Sua renda varia muito conforme suas comissões: de 1.500,00 (Mil e quinhentos reais) a 3.000,00 (Três mil reais). Recebe a ajuda de seus pais, é filha única. Moram todos juntos, em uma bela casa na área nobre de São Paulo. Eles são empresários do ramo automobilístico, atualmente possuem melhor condição financeira que o réu.

Nesse sentido já decidiu jurisprudência em exemplares Tribunais:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO E/OU MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSOS IMPROVIDOS. I - Solucionada em sede de agravo de instrumento a incompetência absoluta suscitada, não tem como ser reapreciada a questão em sede de recurso de apelação, uma vez que atingida pela preclusão. II - Na fixação do valor dos alimentos aos filhos menores o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC, a fim de estipular pensão condizente com a situação fática do caso concreto. III - Tendo sido atendido o referido binômio, não há que se falar na diminuição ou majoração do percentual fixado na sentença, sobretudo porque foi estabelecido de acordo com

o conjunto probatório dos autos, no sentido de atender da melhor forma possível as necessidades da menor frente a capacidade financeira do pai. IV - Não se conhece de pedido de condenação por litigância de má-fé formulada em sede de contrarrazões, que não se destinam a tal fim. V - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.

(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, RELATOR: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, ACÓRDÃO EM

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