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Semana 8

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Por:   •  11/6/2013  •  669 Palavras (3 Páginas)  •  3.560 Visualizações

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Luana, Vanessa e Isabela, jovens de 22 e 23 anos, após terem sido demitidas da empresa de propaganda na qual trabalhavam resolveram alugar um imóvel e dividir as despesas do mesmo. Passados alguns meses sem que conseguissem novo emprego, decidiram trabalhar por um tempo como “garotas de programa” para seu sustento.

A fim de evitar chamar a atenção de amigos e familiares resolveram utilizar a sua própria residência como local dos encontros. Para tanto, acordaram que Luana ficaria responsável pela “administração” do local, recebendo parte do dinheiro obtido por suas colegas com o serviço sexual, utilizando-o no pagamento do aluguel, anúncios, empregada e outras despesas necessárias à mantença do local. No mais, as próprias colegas agendavam e negociavam os programas que realizavam.

Passados alguns meses do início das “atividades”, após diversas notificações às jovens reclamando sobre o excessivo movimento de “estranhos” no edifício, o síndico, desconfiado das atividades lá realizadas, notifica os fatos à autoridade pública, bem como a ocorrência de pequenos delitos no local.

Após detalhada verificação de todos os fatos, inclusive através de interceptações telefônicas deferidas judicialmente, restou demonstrada a habitualidade das condutas de Luana, Vanessa e Isabela. Dos fatos, as jovens restaram denunciadas pela prática da conduta descrita no art.229, do Código Penal, sendo cumulada à conduta de Luana a figura típica do art. 230, do Código Penal.

Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre a moderna teoria do delito, quais as possíveis teses defensivas a serem apresentadas por Luana, Vanessa e Isabela? Responda de forma objetiva e fundamentada.

Resposta: Diante do exposto Vanessa e Isabela se submeteram a tal ato para manter sua própria subsistência devido à falta de emprego e não com o intuito de manter a residência como casa de exploração sexual, levando apenas ao local pessoas onde estas praticavam sexo com pessoas mais intimas, descaracterizando então o crime disposto no art. 229 do CP, uma vez que, se prostituir não é crime, entretanto Luana não explorava sexualmente de suas amigas, umas vez que foi acordado entre as três que Luana administraria as despesas da casa onde moravam, não interferindo na conduta de suas amigas que agendavam seus próprios encontros, sendo assim, Luana não tirava proveito de tal situação ficando caracterizado um fato atípico, descaracterizado assim o art. 229 do CP, no entanto em relação ao crime disposto no art. 230 caput do CP, caberia a Luana o sursis do processo, pois a pena mínima cominada é de 1 ano, desde que preenchido os requisitos do art. 89 da Lei 9.099/95.

Gabarito: O ato de prostituição não configura tipo penal, entretanto, não incide o art. 229 do CP, cabe nesse caso, Luana responderia pelo rufianismo do art. 230 do CP. Porém, principio da fragmentariedade e da ultima ratio e da lesividade.

Questão 2: Sobre os crimes contra a dignidade sexual é correto afirmar que não comete crime quem:

a) Utiliza a própria residência, com habitualidade, para a prática da prostituição.

b) Aluga imóvel para a montagem de casa de prostituição, sabendo da finalidade do locatário.

c) Paga os aluguéis do imóvel onde

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