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Servidão administrativa, caracteristicas, elementos e etc

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Por:   •  19/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  3.131 Palavras (13 Páginas)  •  419 Visualizações

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SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CARACTERISTICAS, ELEMENTOS E ETC.

Encontra-se entre as diversas formas de intervenção do estado na propriedade privada. Dentro das duas vertentes existentes dessa intervenção a servidão administrativa se encontra na intervenção restritiva; aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao usa da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono. Este instituto, um direito real público, autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Destaca-se seu caráter de direito real público exatamente porque é instituído para atender fatores de interesse público, e dessa maneira se diferencia da servidão de direito privado.

Os elementos da servidão são os seguintes:

a) a servidão é imposta sobre um prédio em favor de outro, pertencente a diversos donos.

b) o dono do prédio sujeito à servidão (prédio serviente) se obriga a tolerar seu uso, para certo fim, pelo dono do prédio favorecido (prédio dominante).

Os elementos apresentados a cima são verdadeiros tanto para a servidão administrativa quanto para a servidão privada. A diferença entre os dois institutos está no seu fim (o primeiro atende ao interesse público e o segundo ao interesse privado) e na sua sujeição legislativa (o primeiro sofre o influxo de regras do direito público e o segundo está sujeito às regras do direito privado).

Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico, mas é o fundamento legal genérico do instituto)

Objeto da servidão: propriedade imóvel (normalmente privado, mas em situações especiais pode incidir sobre bem público)

Princípio de hierarquia federativa: um município não pode instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é verdadeira; União pode instituir a servidão administrativa em relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos bens municipais. (em casos de servidão administrativa ser instituída em relação a bens públicos deve haver autorização legislativa – art. 2º, parágrafo 2º do supracitado decreto-lei).

Formas de Instituição:

a) acordo entre proprietário e o Poder Público – celebração de acordo formal por escritura pública.

b) sentença judicial – quando não há acordo entre as partes o Poder Público promove ação contra o proprietário demonstrando ao juiz a existência do critério específico.

Extinção: A servidão administrativa é, em princípio, PERMANENTE. Existe, porém, a possibilidade de fatos supervenientes acarretarem na extinção da servidão.

1) O desaparecimento do bem gravado.

2) A incorporação do bem gravado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída.

3) A cessão do interesse público que havia inspirado a servidão administrativa.

Indenização: Este instituto encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, portanto, a indenização só será devida se a servidão provocar prejuízo ao proprietário. Cabe ao proprietário provar o prejuízo causado. Vale ressaltar que o valor da indenização não será nunca correspondente ao valor do imóvel já que a intervenção do Estado não acarretou a perda da propriedade.

Bibliografia: FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo.

Jurisprudência

Por: Antonia Lima

REsp 965303 / RS

RECURSO ESPECIAL

2007/0153310-2

ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PARA PASSAGEM DE FIOS CONDUTORES DE ELETRICIDADE E INSTALAÇÃO DE POSTES.

1. Transação efetuada entre partes sobre área definida. Existência, validade e eficácia reconhecida.

2. Prova pericial apurou haver a concessionária de serviço público ocupado área maior da que foi objeto de transação. Fato reconhecido pela sentença. Indenização fixada.

3. O acórdão concebeu os efeitos apenas da transação, sem considerar o fato certo e apurado pelo perito judicial e reconhecido por sentença de que há servidão sobre área maior do que a ajustada.

4. Indenização devida nos limites do pedido, isto é, no valor de R$ 55.812,45 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), mais juros e correção monetária (taxa Selic, art. 406 do novo Código Civil) e honorários advocatícios.

5. Decisão ultra petita proferida pelo juiz de primeiro grau ao fixar a indenização em R$ 206.106,98 (duzentos e seis mil, cento e seis reais e noventa e oito centavos), quando as partes, em sua petição inicial, formularam pedido certo e determinado.

6. Recurso provido para fixar indenização em R$ 55.812,45, mais acessórios, conforme foi solicitado.

Por: Jordana Righetti

O que é servidão? É um instituto que nasce no direito civil, estuda-se em direitos reais, são de natureza geralmente contratual, e através de um contrato, 2 particulares obrigam em que um vai onerar seu imóvel em favor de um outro em troca de uma remuneração e se constitui

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